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II SÉR1E-A — NÚMERO 65

seguinte, desejável que os comités constituídos junto da Comissão e do banco tenham, na medida do possível, composição idêntica; Considerando as Resoluções do Conselho de 5 de Junho de 1984 e de 16 de Maio de 1989 sobre a coordenação das políticas e acções de cooperação no seio da Comunidade;

após consulta à Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — Os Estados membros instituem um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (1990), adiante designado por Fundo.

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 10 940 milhões de ecus, financiado pelos Estados membros do seguinte modo: uma de Kus

Bélgica........................... 433,234

Dinamarca........................ 227,032

República Federal da Alemanha____ 2 840,480

Grécia ........................... 133,920

Espanha.......................... 644,999

França........................... 2 665,892

Irlanda........................... 60,0325

Itália............................. 1 417,772

Luxemburgo...................... 20,7385

Países Baixos..................... 609,120

Portugal.......................... 96,140

Reino Unido...................... 1 790,640

b) A repartição referida na alínea cr) pode ser modificada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à Comunidade.

Artigo 2.°

1 — O montante indicado no artigo 1.° é repartido do seguinte modo:

a) 10 800 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, dos quais:

0 7995 milhões de ecus sob a forma de subsídios, sendo 1150 milhões de ecus reservados especificamente ao apoio ao ajustamento estrutural;

ii) 825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

iii) 1500 milhões de ecus sob a forma de transferências por força da iii parte, capítulo i do título ii, da Convenção;

iv) 480 milhões de ecus sob a forma de facilidades de Financiamento especiais por força da m parte, capítulo 111 do título li, da Convenção;

í>) 140 milhões de ecus destinados aos países e territórios, dos quais:

0 106,5 milhões de ecus sob a forma de subsídios;

ii) 25 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

«0 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidades de financiamento especiais, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;

(V) 6 milhões de ecus sob a forma de transferências para os países e territórios, por força das disposições da decisão relativas ao sistema de estabilização das receitas de exportação.

2 — Se um país ou um território que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados nas alíneas b), i), ii) e iii), do n.° 1 serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.° 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Nesses casos, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista nas alíneas b), iv), do n.° 1, mas de acordo com as regras de gestão da iii parte, capítulo i do título li, da Convenção.

Artigo 3.°

Ao montante fixado no artigo 1.° adicionam-se, até um limite de 1225 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco, com base nos seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas em conformidade com o disposto no respectivo estatuto.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1200 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 25 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos países e territórios.

Artigo 4.°

Dos subsídios previstos no n.° 1, alíneas a), i), do artigo 2.° é reservado um montante máximo de 280 milhões de ecus e dos subsídios previstos no n.° 1, alíneas b), i), do artigo 2.° é reservado um montante de 6 milhões de ecus para o financiamento das bonificações de juros mencionados no artigo 235.° da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão.

A parte desses montantes que, no fim do período de concessão de empréstimos do Banco, ainda não tenha sido utilizada é reintegrada nos subsídios.

0 Conselho pode decidir por unanimidade um aumento desse tecto, sob proposta da Comissão elaborada de acordo com o Banco.

Artigo 5.°

Todas as operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos países e territórios feitas de acordo com a Convenção e a decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas no Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.°

1 — Anualmente a Comissão adoptará e comunicará ao Conselho, antes de 1 de Outubro, o mapa dos