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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, sob proposta da Comissão, poderá adaptar as regras de execução desses programas, tal como se encontram definidas rio n.° 1.

: , CAPÍTULO IV

Artigo 21.°

1 — Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por representantes dos Governos dos Estados membros, designado «Comité do FED».

0 Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:

Bélgica................................. 8

Dinamarca.............................. 5

República Federal da Alemanha.......... 52

Grécia ................................. 4

Espanha................................ 13

França................................. 49

Irlanda................................. 2

Itália................................... 26

Luxemburgo............................ 1

Países Baixos........................... 12

Portugal................................ 3

Reino Unido............................ 33

4 — O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 133 votos, expressando o voto favorável de pelo menos seis Estados membros.

5 — A ponderação prevista no n.° 3 e a maioria qualificada mencionada no n.° 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°

Artigo 22.°

1 — O Comité do FED concentrará os seus trabalhos sobre os problemas de fundo da cooperação país por pais e terá por objectivo uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de busca de coerência e de complementaridade.

2 — As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

— Programação da ajuda comunitária;

— Acompanhamento da aplicação da ajuda comunitária;

— Processo de decisão.

Artigo 23."

No que respeita à programação, a análise referida no artigo 19.° tem por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros.

Essa análise realizar-se-á no âmbito do Comité do FED e incidirá:

— Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esse domínios, bem como sobre as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

— Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, segundo as regras previstas no artigo 21.°

Artigo 24.°

No que respeita ao acompanhamento da execução de cooperação, efectuar-se-ào debates no Comité do FED sobre:

— Os problemas de política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral que podem decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Comissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;

— A abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados;

— A análise das alterações e adaptações que podem revelar-se necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;

— A análise intercalar dos programas a ser apresentada pela Comissão no contexto do exercício de programação ou sempre que o Comité do FED o solicite na fase de aprovação das propostas;

— As avaliações das ajudas comunitárias sempre que dêem origem a questões relacionadas com o trabalho do Comité do FED.

Artigo 25.°

1 — No que respeita ao processo de decisão, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.°, sobre:

a) A elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da Convenção, essa elegibilidade se revista de carácter automático;

b) As propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.° 2 do artigo 21.°;

c) As propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (Sysmin), independentemente do montante;