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26 DE JULHO DE 1991

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pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de vencimento dos pedidos de contribuição, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronun-ciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.° As modalidades de pagamento dessas contribuições pelos Estados membros serão determinadas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.°

2 — A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas previsões de despesas, incluindo as despesas respeitantes às Convenções precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente ao pedido de contribuições.

3 — Se as contribuições não bastarem para fazer face às necessidades efectivas do Fundo no decurso do exercício considerado, a Comissão submeterá propostas de pagamentos complementares à apreciação do Conselho, que se pronunciará, no mais curto prazo, pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

Artigo 7.°

1 — O saldo eventual do Fundo será utilizado, até se esgotar, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.

2 — No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.° e no regulamento financeiro referido no artigo 32.°, a parte ainda não reclamada das suas contribuições.

Artigo 8.°

J — Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, com renúncia ao benefício da discussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas no capital do Banco, de todos os compromissos financeiros que para os mutuários do Banco resultem dos contratos de empréstimo por este celebrados sobre capitais próprios, quer ao abrigo do artigo 1.0 do Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, ao abrigo dos artigos 104.° e 109.° da Convenção.

2 — A garantia referida no n.° 1 não deve exceder 75% do crédito total concedido pelo Banco ao abrigo de todos os contratos de empréstimo; a garantia é aplicável à cobertura de todos os riscos.

3 — Relativamente aos compromissos financeiros a que se referem os artigos 104.° e 109.° da Convenção, e sem prejuízo da garantia global mencionada nos n.os 1 e 2, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes perante este último de uma quota superior a 75%, que pode ascender a 100% dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimos correspondentes.

4 — Os compromissos assumidos pelos Estados membros por força dos n.os 1, 2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia, a celebrar entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados

ACP, aos países e territórios e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e receitas das operações de capitais de risco efectuadas a partir de 1 de Fevereiro de 1971 a favor daqueles Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o fundo donde provenham tais somas, exceptuando-se os casos em que o Conselho delibere, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e pelas operações a que se refere o primeiro parágrafo serão previamente descontadas daquelas somas.

2 — Sem prejuízo do artigo 192.° da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros-delegados na Europa referidos no n.° 4 do artigo 319.° da Convenção serão creditadas numa conta aberta em nome da Comissão.

Essas receitas serão utilizadas pela Comissão após parecer do Comité do FED, referido no artigo 21.°, deliberando por maioria qualificada, para:

— Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

— Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, em especial para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural.

CAPÍTULO II Artigo 10.°

1 — Sob reserva dos artigos 22.°, 23.° e 24.° e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de determinadas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão em conformidade com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

2 — Sob reserva dos artigos 28.° e 29.°, os capitais de risco e as bonificações de juros financiadas com meios pertencentes ao Fundo serão geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, em conformidade com os seus estatutos e de acordo com as regras fixadas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

Artigo 11.°

A Comissão velará pela aplicação da política de ajudas definida pelo Conselho e das directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definida pelo Conselho de Ministros ACP-CEE nos termos do artigo 325.° da Convenção.

Artigo 12.°

1 — A Comissão e o Banco manter-ser-ão mútua e periodicamente informados dos pedidos de financiamento que lhes tenham sido apresentados e dos contactos preliminares que com eles tenham sido estabelecidos pelas instâncias competentes dos Estados ACP,