O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1656

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

4 — Sempre que o Comité do artigo 28.° emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.° da Convenção, podendo aqueles requerer:

— Que o problema seja levantado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou

— Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

— Decidir não dar seguimento à proposta; ou

— Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do artigo 28.° que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do artigo 28.° e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

0 Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do artigo 28.°

Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do artigo 28.°, o Banco retirará a proposta.

Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos no seu estatuto.

Artigo 30.°

1 — A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos países e territórios ou pelos outros eventuais beneficiários.

2 — A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.

3 — No âmbito dos n.os 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos referidos nos artigos 220.° e 221.° da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão.

4 — O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 — A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protoco Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições referidas nos n.os 1, 2 e 3. O relatório da Comissão e do Banco incluirá, além disso, uma avaliação do impacte da ajuda comunitária sobre o desenvolvimento económico e social dos países beneficiários.

6 — O Conselho será periodicamente informado do resultado dos trabalhos efectuados pela Comissão e pelo Banco sobre a avaliação das realizações em curso ou concluídas, nomeadamente em relação aos objectivos de desenvolvimento pretendidos.

CAPÍTULO V Artigo 31.°

1 — Os montantes das transferências Stabex, referidas respectivamente na in parte, capítulo i do título li, da Convenção e nas correspondentes disposições da decisão, serão expressos em ecus.

2 — Os pagamentos serão efectuados em ecus.

3 — A Comissão apresentará anualmente aos Estados membros um relatório de síntese sobre o funcionamento do sistema de estabilização das receitas da exportação e sobre a utilização pelos Estados ACP dos fundos transferidos.

Esse relatório descreverá, em especial, a incidência das transferências efectuadas no desenvolvimento dos sectores a que tenham sido afectadas.

4 — O n.° 3 é igualmente aplicável no que se refere aos países e territórios.

CAPÍTULO VI Artigo 32.°

As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, logo após a entrada em vigor da Convenção, deliberando pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, com base num projecto da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.° do Tratado.

Artigo 33.°

1 — No encerramento de cada exercício, a Comissão aprovará as contas de gestão do exercício findo e o balanço do Fundo.

2 — Sem prejuízo do n.° 5, o Tribunal de Contas instituído pelo artigo 206.° do Tratado exercerá igualmente os seus poderes em relação às operações do Fundo, tal como previsto na declaração relativa ao artigo 206.° do Tratado. As condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes serão definidas no regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

3 — A quitação da gestão financeira do Fundo é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu com base numa recomendação do Conselho, que deliberará pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

4 — A informações a que se refere o n.° 4 do artigo 30.° serão postas pela Comissão à disposição do