O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1991

1655

d) As propostas de financiamento periódicas elaboras em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° (utilização dos juros).

2 — A Comissão tem poderes para aprovar as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus, sem recurso ao parecer do Comité do FED.

3 — As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua adequação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector; serão acompanhadas das avaliações por projecto respeitantes a esse sector, quando existam.

4 — Com a finalidade de acelerar o processo, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais, quando se tratar de financiar:

a) Acções de formação;

b) Microprojectos;

c) A promoção comercial;

d) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;

e) A cooperação técnica.

Artigo 26.°

1 — Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 — Depois da consulta referida no n.° 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 — Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

— Que o problema seja levantado no seio do Comité Ministerial ACP-CEE a que se refere o artigo 324.° da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou

— Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade, nas condições previstas no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 27.°

1 — As propostas referidas no n.° 1 do artigo 25.°, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão para decisão.

2 — Se decidir divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste útlimo, a Comissão deve retirar a proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Nesse último caso, e tratando-se de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, transmitir ao Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 289.° da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.

Artigo 28.°

1 — É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos Governos dos Estados membros, a seguir designado «Comité do artjgo 28.°».

0 Comité do artigo 28.° é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

Um representante da Comissão participa nos.traba-Ihos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — A ponderação dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do artigo 28.° são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.°

Artigo 29.°

1 — O Comité do artigo 28.° emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que lhe forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a apreciação da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política da Comunidade de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE.

O Comité pode igualmente discutir, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, de um ou mais Estados membros, questões de ordem geral ou específica relacionadas com a realização das actividades do Banco nos países ACP, bem como questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco previstas no n.° 6 do artigo 30.°

2 — O documento apresentado pelo Banco ao Comité do artigo 28.° exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 — Sempre que o Comité do artigo 28.° emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com o estatuto do Banco.