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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
ANEXO L
Declaração comum relativa à divida
Atendendo à gravidade do problema da divida externa e das suas
repercurssões no crescimento económico, a Comunidade manifesta a sua intenção de prosseguir o debate a nível internacional sobre o problema geral da divida, sem prejuízo dos debates específicos em curso nas instâncias apropriadas.
ANEXO LI
Declaração dos Estados ACP sobre a dívida
1. Os Estados ACP congratulam-se com a reacção positiva da Comunidade relativamente às suas apreassões relacionadas com o problema da dívida e registam as medidas concretas tomadas com vista à redução do peso da dívida.
Os Estados ACP congratulam-se designadamente com:
a) Adecisão de suprimir os empréstimos especiais do âmbito da Convenção;
b) A decisão de anular a obrigação de reebolso das transferências
efectuadas ao abrigo do STABEX;
c) Os novos acordos para o SYSMIN:
d) O melhoramento das modalidades de concessão de capitais de risco e de empréstimos do Banco Europeu de Investimento.
2. Reafirmando a gravidade do problema da dívida, os Estados ACP solicitam vaosMnttasnt» à Comunidade que, no espírito do n.º 1, vá mais longe e:
a) Anule a totalidade da divida contra´da para com a Comunidade sob a forma de empréstimos especiais;
b) Converte os empréstimos especiais ainda não contra´dos em doações:
c) Renuncie a todos os reebolsos ainda devidos ao abrigo do STABEX e os reebolsos ligados ao mecanismo doSYSMIN.
ANEXO LII
Declaração comumj artigo 255.º
As Partes Contratantes acordam em que deve ser prestada especial atenção nos seguintes pontos para efeitos de aplicação do artigo 255.º:
i) Os projectos que facilitem o repartimento e a reintegração
voluntárias dos refugiados:
ii) A identidade cultural dos refugiados nos países de acolhimento.
bem como a das pessoas deslocadas no interior do seu próprio país:
iii) As necessidades das mulheres, crianças, pessoas idosas ou
deficientes que se encontrem entre os refugiados ou entre as pessoas deslocadas:
iv) A sensibilidade para o facto de as ajudas no abrigo do
artigo 255.º poderem contribuir para responder ás necessidades de desenvolvimento a longo prazo dos refugiados, dos repatriados a das pessoas deslocadas, bem como das populações das zonas de acolhimento:
v) O reforço da coordenação entre os Estados ACP, a Comissão e
outros organismos com vista á execução desses projectos.
ANEXO LIII
Declaração comum ad Parte III, Título III Capítulo 3,. Secção 2
1. A fim de facilitar a negociação de acordos bilaterais sobre a promoção e a protecção dos investimentos, as Partes Contratantes acordam em estudar as principais cláusulas de um acordo tipo sobre a protecção.
Este estudo, inspirado nas disposições dos acordos bilaterais existentes entre os Estados Partes, incidirá particularmente sobre as seguintes questões:
i) Garantias jurídicas para assegurar um tratamento justo e equitàvel
e a protecção dos investidores estrangeiros:
ii) A cláusula de investidor mais favorecido;
iii)A protecção em caso de expropriação e de nacionalização:
iv) A transferência de capitais e lucros: a
v) A arbitragem internacional em caso de litigio entre o investidor e
o Estado de acolhimento.
2. As Partes Contratantes acordam em estudar a capacidade de os sistemas de garantia responderem ás necessidades especificas das PME no que diz respeito a assegurar os seus investimentos nos Estados ACP.
3. Os estudos supracitados íniciar-se-ão logo que possível após a
assinatura da Convenção. Quoado t*is «studos estivarem concluido*, o» resal todos serão apresentados ao Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, com vista á snális* d* es» necio adaguada.
ANEXO L1V
Declaração comum ad artigo 294.º
Para efeitos de aplicação do artigo 294.º e definição da noção de "produtos originários" será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria.
ANEXO LV
Declaração comum ad artigos 320.º, 321.º, 322.º e 327.º
A fim de facilitar os trabalhos do Comité ACP-CEE de Cooperação para o FInanciamento do Desenvolvimento, a Comissão e o Seretariado-Geral dos ACP prepararão e porão em prática acções conjuntas de acompanhamento e avaliação e informarão o Comité nos termos do aritgo 237.º da Convenção. No seu primeiro encontro após a assinatua da Convenção, o Comité adoptaré modilidades de funcionamento que garantam o carácter conjunto das acções e aprovará todos os anos o programa de trabalho referido no artigo 325.º
ANEXO LVI
Declaração comum ad Parte III, Título IV, Capítulo 2
Apesar de o Zaire, dada a sua situação geográfica, não constar da lista de Estados ACP sem litoral, a Comunidade e os Estados ACP reconheceram as limitações e problemas especificados com que este Estado te encontra confrontado, devido às dificuldades causadas pela inadequação das vias de acesso ao mar e pela ausência de infra-estruturas adequadas que lhe assegura um ponto de salda no seu próprio litoral.
Durante o período de vigência da Convenção, a Comunidade compromete-se a examinar quaisquer pedidos apresentados pelas autoridades aairansss e a ajudar estas autoridades nos esforços por elas envidados para ultrapassarem as dificuldades e limitações a que o Zaire deve fazer face nos dominios do transporte, de trânsito e do desenvolvimento das suas exportações, no mesmo espírito positivo e na mesma óptica especial que presidem á aplicação das disposições da Convenção relativas aos Estados ACP sem litoral.
Declaração comum ad artigo 162.º
A Comunidade e os Estados ACP estão dispostos a permitir aos países e territórios referidos na Parte IV do Tratado que se tornarem independentes, aderirem à Convenção, se desejarem prosseguir as suas relações com a Comunidade sob essa forma.
ANEXO LVIII
Declaração de Representante do Governo da República
Federal da Alemanha relativa à definição de
"cidadãos alemães"
Quando é feita referência na Convenção aos cidadãos dos Estados-membros, este termos significa, para a República Federal da Alemanha, "alemães, na acepção da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha".
ANEXO LIX
Declaração do Representante do Governo da Rpública
Federal da Alemanha relativa à aplicação de
Convenção a Berlim
A Convenção à ogualdade aplicável ao "Land" de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresnte uma declaração em contrário às outras Partes Contratantes, no prazo de três meses a contar da data da
entrada em vigor de Convenção.
ANEXO LX
4. Declaração de Comunidade relativa ao» Protocolo Financeiro
A ComunIdeou doeiara que o montante d* 12 000 milhões d* BOJ» dos concurso* finsAcciret referidos o* Protocolo Financeiro abrasg* todoa o* Estadoe ACP que eextioipera» no negociação d* Convenção ou *4o referidos no artigo 16**, itvsofjendent emente da data d* respe et iv* adesão.
•• P*olor*u>So doa sotmooe ACP **»ro n doolnrooêo da CosssnlOaaO relativa oo Protooolo Ploor>c*lro
Os Estados ACP aceitam • proposta da Comunidade • tomam conhecimento ds sua declaração.