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9 DE OUTUBRO DE 1991

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2 — O n.° 1) do artigo 5.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua neerlandesa:

1) Ten aanzien van verbintenissen uit overeen-komst: voor het gerecht van de plaats, waar de verbintenis, die aan de eis ten grondsag ligt, is uit-gevoerd of moet worden uitgevoerd.

3 — O n.° 2) do artigo 5.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual ou, tratando-se de pedido acessório de acção sobre o estado das pessoas, perante o tribunal competente segundo a lei do foro, salvo se esta competência for unicamente fundada na nacionalidade de uma das partes.

4 — Ao artigo 5.° da Convenção de 1968 são aditadas as seguintes disposições:

6) Na qualidade de fundador, de trusíee ou de beneficiário de um trust constituído, quer nos termos da lei, quer por escrito ou por acordo verbal confirmado por escrito, perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o trust tem o seu domicílio;

7) Se se tratar de um litígio relativo a reclamação sobre remuneração devida por assistência ou salvamento de que tenha beneficiado uma carga ou um frete, perante o tribunal em cuja jurisdição esta carga ou o respectivo frete:

á) Tenha sido arrestado para garantir esse pagamento; ou

b) Poderia ter sido arrestado, para esse efeito, se não tivesse sido prestada caução ou outra garantia.

Esta disposição só se aplica quando se alegue que o requerido tem direito sobre a carga ou sobre o frete ou que tinha tal direito no momento daquela assistência ou daquele salvamento.

Artigo 6.°

À secção li do título li da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 6.°-A

Sempre que, por força da presente Convenção, um tribunal de um Estado Contratante for competente para conhecer das acções de responsabilidade emergente da utilização ou da exploração de um navio, esse tribunal, ou qualquer outro que, segundo a lei interna do mesmo Estado, se lhe substitua, será também competente para conhecer dos pedidos relativos à limitação daquela responsabilidade.

Artigo 7.°

O artigo 8.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado:

1) Perante os tribunais do Estado em que tiver domicílio; ou

2) Noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador do seguro tiver o seu domicílio; ou

3) Tratando-se de um co-segurador, perante o tribunal de um Estado Contratante onde tiver sido instaurada acção contra o segurador principal.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daqueles, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 8.°

O artigo 12.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2) Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções; ou

4) Sejam concluídas por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado Contratante, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado Contratante; ou

5) Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 12.°-A.

Artigo 9.°

À secção Hl do título li da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 12.°-A

Os riscos a que se refere o n.° 5) do artigo 12.° são os seguintes:

1) Qualquer dano:

a) Em navios de mar, nas instalações ao largo da costa e no alto mar ou em aeronaves, causado por ventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;

b) Nas mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte realizado por aqueles na-