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1794

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Fatto a Bruxelles, addi ventisette setiembre milleno-vecentosettantotto.

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel. Willy Brandt. Michel Debré. Giuseppe Medici. Pierre Grégoire. J. M. A. H. Luns.

Protocolo

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.° 1) do artigo 5.°, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.°, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

Artigo III

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados nó território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos

podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Essa remessa será feita na forma prevista pela lei dc Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Artigo V

A competência judiciária prevista no n.° 2) do artigo 6.° e no artigo 10.°, no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou a qualquer incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha. Nesse Estado, as pessoas domiciliadas no território de outro Estado Contratante podem ser chamadas a tribuna! nos termos dos artigos 68.° e 72.°, 73.° e 74.° do Código de Processo Civil relativos à litis denunciatio.

As decisões proferidas nos outros Estados Contratantes por força do n.° 2) do artigo 6.° e do artigo 10.° serão reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha, em conformidade com o título Hl. Os efeitos produzidos relativamente a terceiros, nos termos dos artigos 68.° e 72.°, 73.° e 74.° do Código de Processo Civil, por decisões proferidas nesse Estado serão igualmente reconhecidos nos outros Estados Contratantes.

Artigo VI

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionados na Convenção, quer os tribunais que são designados na secção n do título ih da Convenção.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce aí presente protocollo.

Ten Blijke waarvan de onderscheiden gevolmachtig-den hun handtekening onder dit Protocol hebben ges-teld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, Ie vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.

Fatto a Bruxelles, addi ventisette settembre miileno-vecentosettantotto.

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mil novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel. Willy Brandt.