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9 DE OUTUBRO DE 1991

1793

ção, concluída em 15 de Junho de 1896 entre a França e a Confederação Suíça, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil.

Artigo 59.°

A presente Convenção não impede que um Estado Contratante se vincule perante um Estado terceiro, nos termos de uma convenção relativa ao reconhecimento e execução de decisões, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado Contratante, contra requerido que tinha domicílio ou residência habitual no território do Estado terceiro, quando, num dos casos previstos no artigo 4.°, a decisão só pudesse fundamentar-se numa das competências referidas no segundo parágrafo do artigo 3.°

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 60.°

A presente Convenção é aplicável no território europeu dos Estados Contratantes, nos departamentos franceses ultramarinos e nos territórios franceses ultramarinos.

O Reino dos Países Baixos pode declarar aquando da assinatura ou da ratificação da presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que a presente Convenção será aplicável ao Suriname e às Antilhas Neerlandesas. Na falta de tal declaração, os processos pendentes no território europeu do Reino na sequência de um recurso de cassação de decisões dos tribunais das Antilhas Neerlandesas serão considerados como processos pendentes nesses tribunais.

Artigo 61.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 62.°

A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar.

Artigo 63.°

Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia assumirá a obrigação de aceitar a presente Convenção como base das negociações necessárias para assegurar a execução do último parágrafo do artigo 220.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia nas relações entre os Estados Contratantes e esse Estado.

As adaptações necessárias podem ser objecto de uma convenção especial entre os Estados Contratantes, por um lado, e esse Estado, por outro.

Artigo 64.°

O. Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

cá) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;

c) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 60.°;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo iv do Protocolo;

é) Das comunicações feitas nos termos do artigo vi do Protocolo.

Artigo 65.°

O Protocolo, que, por acordo mútuo dos Estados Contratantes, consta em anexo à presente Convenção, é dela parte integrante.

Artigo 66.°

A presente Convenção tem vigência ilimitada.

Artigo 67.°

Cada um dos Estados Contratantes pode pedir a revisão da presente Convenção. Nesse caso, o Presidente do Conselho das Comunidades Europeias convocará uma conferência de revisão.

Artigo 68.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter dieses Übereinkommen gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la presente Convention.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente convenzione.

Ten Blijke waarvan de onderscheiden gevolmachtig-den hun handtekening onder dit Verdrag hebben ges-teld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.