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1792

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

TÍTULO V Disposições gerais

Artigo 52.°

Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado Contratante a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

Quando a parte não tiver domicílio no Estado a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado Contratante, aplica a lei desse Estado.

Todavia, para determinar o domicílio da parte, é aplicável a suá lei nacional se, segundo esta, o seu domicílio depender do domicílio de uma outra pessoa ou da sede de uma autoridade.

Artigo 53.°

Para efeitos da aplicação da presente Convenção, a sede das sociedades e das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio. Todavia, para determinar a sede, o tribunal a que foi submetida a questão aplica as regras do seu direito internacional privado.

TÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 54.°

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à sua entrada em vigor.

Todavia, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título Hl se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título n, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VII Relações com outras convenções

Artigo 55.°

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do artigo 54.° e no artigo 56.°, a presente Convenção substitui, entre os Estados que nela são parte, as convenções concluídas entre dois ou mais desses Estados, a saber:

— a Convenção entre a Bélgica e a França Relativa à Competência Judiciária, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Paris em 8 de Julho de 1899;

— a Convenção entre a Bélgica e os Países Baixos Relativa à Competência Judiciária Territorial, à Falência, bem como ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bruxelas em 28 de Março de 1925;

— a Convenção entre a França e a Itália Relativa à Execução de Sentenças em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 3 de Junho de 1930;

— a Convenção entre a Alemanha e a Itália Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 9 de Março de 1936;

— a Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Bélgica Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos em Matéria Civil e Comercial, de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bona em 30 de Junho de 1958;

— a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 17 de Abril de 1959;

— a Convenção entre o Reino da Bélgica e a República Italiana Relativa ao Reconhecimento e Execução de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Roma em 6 de Abril de 1962;

— a Convenção entre o Reino dos Países Baixos e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Mútuos de Decisões Judiciais e Outros Títulos Executivos em Matéria Civil e Comercial, assinada na Haia em 30 de Agosto de 1962;

e, na medida em que esteja em vigor:

— o Tratado entre a Bélgica, os Países Baixos e o Luxemburgo Relativo à Competência Judiciária, à Falência, ao Valor e Execução de Decisões Judiciais, Sentenças Arbitrais e Actos Autênticos, assinada em Bruxelas em 24 de Novembro de 1961.

Artigo 56.°

O Tratado e as Convenções referidos no artigo 55.° continuarão a produzir efeitos quanto às matérias a que a presente Convenção não seja aplicável.

Esse Tratado e essas Convenções continuarão a produzir efeitos relativamente às decisões proferidas e aos actos exarados antes da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 57.°

A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

Artigo 58.°

O disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Conven-