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9 de OUTUBRO de 1991

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Secção II Competências especiais

Artigo 5.°

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:

1) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida;

2) Em matéria de obrigação alimentar, perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual;

3) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso;

4) Se se tratar de acção de indemnização ou de acção de restituição fundadas numa infracção, perante o tribunal onde foi intentada a acção pública, na medida em que, de acordo com a sua lei, esse tribunal possa conhecer da acção cível;

5) Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação.

Artigo 6.°

O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode também ser demandado:

1) Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer deles;

2) Se se tratar de chamamento de um garante à acção ou de qualquer incidente de intervenção de terceiro, perante o tribunal onde foi instaurada a acção principal, salvo se esta tiver sido proposta apenas com o intuito de subtrair o terceiro à jurisdição do tribunal que seria competente nesse caso;

3) Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a acção principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada.

SECÇÃO III Competência em matéria de seguros

Artigo 7.°

Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5) do artigo 5.°

Artigo 8.°

O segurador domiciliado no território de um Estado Contratante pode ser demandado, quer perante os tribunais desse Estado, quer noutro Estado Contratante, perante o tribunal do lugar em que o tomador de seguro tiver o seu domicílio, ou, no caso de vários seguradores serem requeridos, perante os tribunais do Estado Contratante onde um deles tiver o seu domicílio.

Se a lei do país chamado a pronunciar-se previr tal competência, o segurador pode também ser demandado, num Estado Contratante que não seja o do seu domicílio, perante o tribunal em cuja jurisdição o intermediário que interveio na celebração do contrato de seguro tiver o seu domicílio, desde que esse domicílio seja mencionado na apólice ou na proposta de seguro.

O segurador que, não tendo domicílio no território de um Estado Contratante, possua uma sucursal ou uma agência num Estado Contratante, será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração dessa sucursal ou dessa agência, como tendo domicílio no território desse Estado.

Artigo 9.°

O segurador pode também ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objecto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra quando se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.

Artigo 10.°

Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.

O disposto nos artigos 7.°, 8.° e 9.° aplica-se no caso de acção intentada pelo lesado directamente contra o segurador, sempre que tal acção directa seja possível.

Se o direito aplicável a essa acção directa previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.

Artigo 11.°

Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo do artigo 10.°, o segurador só pode intentar uma acção perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.

O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal nos termos da presente secção.

Artigo 12.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2) Permitam ao tomador de seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3) Sejam concluídas entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio num mesmo Estado Contratante, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.