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9 de OUTUBRO de 1991

1791

Artigo 40.°

Se o requerimento for indeferido, o requerente pode interpor recurso:

— na Bélgica, para a Cour d'appel ou para o hof van beroep;

— na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

— em França, para a Cour d'appel;

— em Itália, para a corte d'appello;

— no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

— nos Países Baixos, para o gerechtshof.

A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.°, ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes.

Artigo 41.°

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40.° apenas pode ser objecto de um recurso de cassação e, na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbesch werde.

Artigo 42.°

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43.°

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 44.°

O requerente a quem tenha sido concedida assistência judiciária no Estado onde a decisão foi proferida beneficiará dessa assistência, sem nova apreciação, no processo previsto nos artigos 32.° a 35.°

Artigo 45.°

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, num Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.

Secção III Deposições comum

Artigo 46.°

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1) Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.

Artigo 47.°

A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

1) Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executória e foi notificada;

2) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 48.°

Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.° 2) do artigo 46.° e no n.° 2) do artigo 47.°, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los. Deve ser apresentada uma tradução dos documentos desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes.

Artigo 49.°

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.° e 47.° e segundo parágrafo do artigo 48.°, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.

TÍTULO IV Actos autênticos a transacções judiciais

Artigo 50.°

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.° e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

O acto apresentado deve preencher os requisitos necessários para a sua autenticidade no Estado de origem.

E aplicável, se necessário, o disposto na secção ih do título ih.

Artigo 51.°

As transacções celebradas perante o juiz no decurso de um processo e que no Estado de origem tenham força executiva são executórios no Estado requerido nas mesmas condições que os actos autênticos.