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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Secção iv

Competência em matéria de vendas e de empréstimo a prestações Artigo 13.°

Em matéria de venda a prestações de bens móveis corpóreos ou de empréstimo a prestações directamente relacionado com o financiamento da venda de tais bens, a competência será determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e no n.° 5) do artigo 5.°

Artigo 14.°

O vendedor e o credor domiciliados no território de um Estado Contratante podem ser demandados, quer perante os tribunais desse Estado, quer perante os tribunais do Estado Contratante em cujo território o comprador ou o mutuário tiverem o seu domicílio.

A acção do vendedor contra o comprador e a acção do credor contra o mutuário só podem ser intentadas perante os tribunais do Estado em cujo território o requerido tiver o seu domicílio.

Estas disposições não prejudicam o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a acção principal, nos termos da presente secção.

Artigo 15.°

As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

1) Sejam posteriores ao nascimento do litígio; ou

2) Permitam ao comprador ou ao mutuário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção; ou

3) Sejam concluídas entre o comprador e o vendedor ou entre o mutuário e o credor, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado Contratante, e atribuam competência aos tribunais desse Estado, salvo se a lei desse Estado não permitir tais convenções.

Secção v Competências exclusivas

Artigo 16.°

Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

2) Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas colectivas que tenham a sua sede no território de um Estado Contratante ou das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado;

3) Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado Contratante em cujo território esses registos estejam conservados;

4) Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado Contratante em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efectuado ou considerado efectuado nos termos de uma convenção internacional;

5) Ém matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado Contratante do lugar da execução.

Secção vi Extensão de competência

Artigo 17.°

Se, mediante pacto escrito ou pacto verbal confirmado por escrito, as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem designado um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante competentes para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva.

Os pactos atributivos de jurisdição não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.° e 15.° ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.°

Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

Artigo :8.°

Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições da presente Convenção, é competente o tribunal de um Estado Contratante perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 16.°

Secção VII Verificação da competência e da admissibilidade

Artigo 19.°

O juiz de um Estado Contratante perante o qual tiver sido proposta, a título principal, uma acção relativamente à qual tenha competência exclusiva um tribunal de outro Estado Contratante por força do artigo 16.°, declarar-se-á oficiosamente incompetente.

Artigo 20.°

Quando o requerido domiciliado no território de um Estado Contratante for demandado perante um tribunal de outro Estado Contratante e não compareça, o juiz declarar-se-á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições da presente Convenção.

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância em tempo útil