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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.° 1) do artigo 27.°

Artigo 29.°

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 30.°

A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante, pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

Secção II Execução

Artigo '31.°

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Artigo 32.°

O requerimento deve ser apresentado:

— na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

— na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

— em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

— em Itália, na corte d'appello;

— no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d 'arrondissement;

— nos Países Baixos, ao presidente do arrondis-sementsrechtbank.

O tribunal territorialmente competente determina-se pelo domicílio da parte contra a qual a execução for promovida. Se esta parte não estiver domiciliada no território do Estado requerido, a competência determina--se pelo lugar da execução.

Artigo 33.°

A forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido.

O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do tribunal em que tiver sido apresentado o requerimento.

Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem.

Os documentos referidos nos artigos 46.° e 47.° devem ser juntos ao requerimento.

Artigo 34.°

O tribunal em que for apresentado o requerimento decidirá em curto prazo, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase do processo.

O requerimento só pode ser indeferido por qualquer dos motivos previstos nos artigos 27.° e 28."

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

A decisão proferida sobre o requerimento será imediatamente levada ao conhecimento do requerente por iniciativa do secretário do tribunal, na forma determinada pela lei do Estado requerido.

Artigo 36.°

Se a execução for autorizada, a parte contra a qual á execução é promovida pode interpor recurso da decisão no prazo de um mês a contar da sua notificação.

Se esta parte estiver domiciliada em Estado Contratante diferente daquele onde foi proferida a decisão que autoriza a execução, o prazo será de dois meses e começará a correr desde o dia em que tiver sido feita a citação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é susceptível de prorrogação em razão da distância.

Artigo 37.°

O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

— na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

— na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

— em França, para a Cour d'appel;

— em Itália, para a corte d'appello;

— no Luxemburgo, para a Cour supérieure de justice, decidindo em matéria civil;

— nos Países Baixos, para o arrondissementsrecht-bank.

A decisão proferida no recurso apenas pode ser objecto de um recurso de cassação e, na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbeschwerde.

Artigo 38.°

O tribunal de recurso pode, a pedido da parte que o tiver interposto, suspender a instância, se a decisão estrangeira for, no Estado de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado; neste caso, o tribunal pode fixar um prazo para a interposição desse recurso.

O tribunal pode ainda sujeitar a execução à constituição de uma garantia por ele determinada.

Artigo 39."

Durante o prazo de recurso previsto no artigo 36.° e na pendência de decisão sobre o mesmo, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução foi promovida.

A decisão de permitir a execução implica a autorização para tomar tais medidas.