O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE OUTUBRO DE 1991

1789

para apresentar a sua defesa ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

O disposto no parágrafo anterior será substituído pelo disposto no artigo 15.° da Convenção da Haia, de 15 de Novembro de 1965, Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido em execução dessa Convenção.

Secção VIII Lhispendêrtcia e conexão

Artigo 21.°

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar deve, mesmo oficiosamente, declarar--se incompetente em favor do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

O tribunal que deveria declarar-se incompetente pode suspender a instância no caso de ser impugnada a competência do outro tribunal.

Artigo 22.°

Quando acções conexas forem submetidas a tribunais de diferentes Estados Contratantes e estiverem pendentes em l.a instância, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23.°

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar-se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

Secção IX Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24.°

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

TÍTULO III Reconhecimento e execução

Artigo 25.°

Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

Secção I Reconhecimento

Artigo 26.°

As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções il e ui do presente título, o reconhecimento da decisão. Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer.

Artigo 27.°

As decisões não serão reconhecidas:

1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido.

Artigo 28.°

As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções m, iv e v do titulo li ou no caso previsto no artigo 59.°

Na apreciação das competências referidas no parágrafo anterior, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.