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1786

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

ANEXO II

Convenção Rotativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisfes em Matéria Cwi e Comercial

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Desejando dar execução ao disposto no artigo 220.° do referido Tratado, por força do qual se obrigaram a assegurar a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais;

Preocupados em reforçar na Comunidade a protecção jurídica das pessoas estabelecidas no seu território;

Considerando que, para esse fim, é necessário determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais na ordem internacional, facilitar o reconhecimento e instaurar um processo rápido que garanta a execução das decisões, bem como dos actos autênticos e das transacções judiciais;

decidiram concluir a presente Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Pierre Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Willy Brandt, Vice-Chanceler, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Michel Debré, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Giuseppe Medici, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Pierre Grégoire, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

J. M. A. H. Luns, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Âmbito da aplicação

Artigo 1.°

A presente Convenção aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição.

São excluídos da sua aplicação:

1) O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

2) As falências, as concordatas e outros processos análogos;

3) A segurança social;

4) A arbitragem.

TÍTULO II Competência

Secção I Disposições gerais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado às regras de competência aplicáveis aos nacionais.

Artigo 3.°

As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções n a vi do presente título.

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

— na Bélgica: o artigo 15.° do Código Civil e o disposto nos artigos 52.°, 52.°-A e 53.° da lei de 25 de Março de 1876 sobre a competência;

— na República Federal da Alemanha: o artigo 23.° do Código de Processo Civil;

— Em França: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil;

— na Itália: o artigo 2.° e os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Código de Processo Civil;

— no Luxemburgo: os artistas 14.° e 15.° do Código Civil;

— nos Países Baixos: o terceiro parágrafo do artigo 126." e o artigo 127.° do Código de Processo Civil.

Artigo 4.°

Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado Contratante, a competência será regulada em cada Estado Contratante pela lei desse Estado, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 16.°

Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado Contratante, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado e, nomeadamente, as previstas no segundo parágrafo do artigo 3.°