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9 DE OUTUBRO DE Î991

1795

Michel Debré. Giuseppe Medici. Pierre Grégoire. J. M. A. H. Luns.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Aquando da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;

Desejosos de assegurar uma aplicação tão eficaz quanto possível das suas disposições;

Preocupados em evitar que divergências de interpretação da Convenção prejudiquem o seu carácter unitário;

Conscientes de que na aplicação da Convenção podem surgir conflitos positivos ou negativos de competência;

declaram-se dispostos:

1) A estudar essas questões e, nomeadamente, a examinar a possibilidade de atribuir competência em determinadas matérias ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a negociar, se for caso disso, um acordo para o efeito;

2) A estabelecer contactos periódicos entre os seus representantes.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diese gemeinsame Erklärung gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présent déclaration commune.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alia presente dichiara-zione comune.

Ten Blijke waarvao. de onderscheiden gevolmachtig-den hun handtekening onder deze Gemeenschappelijke Verklaring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Geschehen zu Brüssell am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit.

Fatto a Bruxelles, addi ventisette settembre milleno-vecentosettantotto.

Gedaan te Brüssel, op zevenentwintig September negentienhonderd acht en zestig.

Feito em Bruxelas, aos vinte e sete de Setembro de mi! novecentos e setenta e oito.

Pierre Harmel. Giuseppe Medici. Willy Brandt. Pierre Grégoire. Michel Debré. J. M. A. H. Luns.

ANEXO III

Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribuna! de Jisäca da Convenção, de 27 de Setembro da 1963, Refeova à tenpaènce Jisë-ctária e à Execução de Decisões am Matéria Cví e ComsJcM

As Altas Partes Contratantes no Tratato que institui a Comunidade Económica Europeia:

Reportando-se à declaração anexa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968;

decidiram concluir um Protocolo que atribua competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da referida Convenção e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Alfons Vranckx, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha: Gerhard Jahn, Ministro Federal da Justiça;

O Presidente da República Francesa: René Pleven, Ministro da Justiça;

O Presidente da República italiana:

Ermínio Pennacchini, Subsecretário de Estado do Ministério da Justiça e das Amnistias;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Eugène Schaus, Ministro da Justiça, Vice--Presidente do Governo;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: C. H. F. Polak, Ministro da Justiça;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e do Protocolo anexo a essa Convenção, assinados em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, bem como do presente Protocolo.

Artigo 2.°

Os seguintes tribunais têm o poder de pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão de interpretação:

1):

Na Bélgica: a Cour de cassation (her Hof van Cassatie) e o Conseil d'État (de Raad van State);

Na República Federal da Alemanha: o obersten Gerichtshofe des Bundes;