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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Em França: a Cour de cassation e o Conseil d'État;

Em Itália: a Corte suprema de cassazione; :. No Luxemburgo: a Cour supérieure de jus-(ice, decidindo como Cour de cassation; . Nos Países Baixos: o Hoge Raad;

2)' Os tribunais dos Estados Contratantes, quando

decidam um recurso; 3) Nos casos previstos no artigo 37.° da Conven-

ção, os tribunais mencionados no referido ' artigo.

Artigo 3.°

1 — Sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção e dos outros textos mencionados no artigo 1.° seja suscitada em causa pendente perante um dos tribunais referidos non." 1) do artigo 2.°, esse tribunal é obrigado, se considerar que a decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

2 — Sempre que uma questão dessa natureza for suscitada perante um dos tribunais referidos nos n.os 2) e 3) do artigo 2.°, esse tribunal pode, nas condições definidas no n.° 1, pedir ao Tribunal de Justiça que-sobre ela se pronuncie.

Artigo 4.°

1 — A autoridade competente de um Estado Contratante pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.°, se as decisões proferidas pelos tribunais desse Estado estiverem em contradição com a interpretação dada, quer pelo Tribunal de Justiça, quer por uma decisão de um tribunal de um outro Estado Contratante referido nos n.os 1) e 2) do artigo 2.° O disposto no presente número só se aplica às decisões com força de caso julgado.

2 — A interpretação dada pelo Tribunal de Justiça na sequência de tal pedido não produz efeitos quanto às decisões relativamente às quais lhe tenha sido pedida interpretação.

3 — São competentes para apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do n.° 1, os procuradores-gerais junto dos tribunais supremos dos Estados Contratantes ou qualquer outra autoridade designada por um Estado Contratante.

4 — O escrivão do Tribunal de Justiça notificará do pedido os Estados Contratantes, a Comissão e o Conselho das Comunidades Europeias que, no prazo de dois meses a contar dessa notificação, terão o direito de apresentar ao Tribunal memorandos ou observações por escrito.

5 — O processo previsto no presente artigo não dá lugar nem à cobrança nem ao reembolso de preparos e custas.

Artigo 5.°

1 — Sem prejuízo de disposição contrária do presente Protocolo, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e as do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que lhe é anexo, aplicáveis quando o Tribunal é chamado a

pronunciar-se a título prejudicial, aplicam-se igualmente ao processo de interpretação da Convenção e dos outros textos referidos no artigo 1.°

2 — 0 Regulamento Processual do Tribunal de Justiça será, se necessário, adaptado e completado nos termos do artigo 188." do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

Artigo 6.°

O presente Protocolo aplica-se ao território europeu dos Estados Contratantes, bem como aos departamentos e territórios franceses ultramarinos.

O Reino dos Países Baixos pode declarar, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.

Artigo 7.°

O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 8.°

O presente Protocolo entrará em vigor no 1.0 dia do 3.° mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação pelo Estado signatário que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a data mais próxima possível da entrada em vigor do presente Protocolo será a da entrada em vigor da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.

Artigo 9.°

Os Estados Contratantes reconhecem que qualquer Estado que se torne membro da Comunidade Económica Europeia e ao qual seja aplicável o artigo 63." da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial deve aceitar as disposições do presente Protocolo, sob reserva das necessárias adaptações.

Artigo 10.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;

c) Das declarações recebidas nos termos do n.° 3 do artigo 4.°;

d) Das declarações recebidas nos termos do segundo parágrafo do artigo 6.°

Artigo 11.°

Os Estados Contratantes comunicarão ao Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias os tex-