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9 DE OUTUBRO DE 1991

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das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

O tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante a que o acto constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer de acção contra um fundador, um trus-tee ou um beneficiário de um trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

Os pactos atributivos de jurisdição, bem como as estipulações similares de actos constitutivos de trust, não produzirão efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 12.° e 15.°, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 16.°

Se um pacto atributivo de jurisdição tiver sido concluído a favor apenas de uma das partes, esta mantém o direito de recorrer a qualquer outro tribunal que seja competente por força da presente Convenção.

Artigo 12.°

0 segundo parágrafo do artigo 20.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

O juiz deve suspender a instância enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.

Artigo 13.°

1 — O n.° 2) do artigo 27.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa.

2 — Ao artigo 27.° da Convenção de 1968 são aditadas as seguintes disposições:

5 — Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

Artigo 14.°

Ao artigo 30.° da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

A autoridade judicial de um Estado Contratante, perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida na Irlanda ou no Reino Unido e cuja execução for suspensa no Estado de origem por força da interposição de um recurso, pode suspender a instância.

Artigo 15.°

Ao artigo 31.° da Convenção de 1968 é aditado o seguinte parágrafo:

Todavia, no Reino Unido, tais decisões são executadas na Inglaterra e no País de Gales, na Escócia ou na Irlanda do Norte, depois de registadas para execução, a requerimento de qualquer parte interessada, numa dessas regiões do Reino Unido, conforme o caso.

Artigo 16.°

O primeiro parágrafo do artigo 32.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

O requerimento deve ser apresentado:

— na Bélgica, no tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

— na Dinamarca, no byret;

— na República Federal da Alemanha, ao presidente de uma câmara do Landgericht;

— em França, ao presidente do tribunal de grande instance;

— na Irlanda, no High Court;

— em Itália, na corte d'appello;

— no Luxemburgo, ao presidente do tribunal d'arrondissement;

— nos Países Baixos, ao presidente do arron-dissementsrechtbank;

— no Reino Unido:

1) Na Inglaterra e no País de Gales, no High Court of Justice ou, tratando--se de uma decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State;

2) Na Escócia, no Court of Session ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Sheriff Court por intermédio do Secretary of State;

3) Na Irlanda do Norte, no High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, no Magistrates' Court por intermédio do Secretary of State.

Artigo 17.°

O artigo 37." da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 37.°

O recurso será interposto de acordo com as regras do processo contraditório:

— na Bélgica para o tribunal de première instance ou rechtbank van eerste aanleg;

— na Dinamarca, para o landsret;

— na República Federal da Alemanha, para o Oberlandesgericht;

— em França, para a Cour d'appel;

— na Irlanda, para o High Court;

— em Itália, para a corte d'appello;