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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2 — Pode ser arrestado, tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo, como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previsto nas alíneas o), p) ou q) do n.° 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 — Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 — No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afretador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

5 — Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

d) Danos causados por um navio, quer por abal-roação quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

é) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta-partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum;

h) Empréstimo a risco; 0 Reboque;

j) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam; /) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva;

m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

ri) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

ó) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co-propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mort-gage.

6 — Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos marítimos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo «forbud», quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646." e 653.° da Lei de Processo Civil (Lov om rettens pleje).

título vi Deposições finais

Artigo 37.°

O Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em língua alemã, francesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.

Os textos da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971, redigidos nas línguas dinamarquesa, inglesa e irlandesa, serão anexados à presente Convenção (').

Os textos redigidos nas línguas dinamarquesa, inglesa e irlandesa fazem fé nas mesmas condições que os textos originários da Convenção de 1968 e do Protocolo de 1971.

Artigo 38.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 39.°

A presente Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pelos Estados membros originários da Comunidade e por um novo Estado membro.

A presente Convenção entrará em vigor, em cada novo Estado membro que a ratifique posteriormente, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 40.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 41.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede befuldmaeg-tigede underskrevet denne konvention.

(') V. JO, n.° L 304. de 30 de Outubro de 1978, pp. 17, 36 e 55.