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1808

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

tados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias:

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Jean Gol, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro da Justiça e da Reforma Institucional;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Erik Ninn-Hansen, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans Arnold Engelhard, Ministro Federal da Justiça;

Gunther Knackstedt, embaixador da República Federal da Alemanha no Luxemburgo;

O Presidente da República Helénica:

Georges-Alexandre Mangakis, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

Robert Badinter, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Seân Doherty, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Italiana: Clélio Darida, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Colette Flesch, Vice-Presidente do Governo, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha dos Países Babeos: J. de Ruiter, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

Peter Lovat Fraser, Esquire, Solicitaddr--General para a Escócia, Departamento do Lord Advócate;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

1 — A República Helénica adere à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Lu-

xemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assim como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978 e a seguir denominada «Convenção de 1978».

2 — A adesão da República Helénica é extensiva, nomeadamente, ao n.° 2 do artigo 25." e aos artigos 35.° e 36.° da Convenção de 1978.

Artigo 2.°

As adaptações introduzidas pela presente Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de 1971, tal como foram adaptadas pela Convenção de 1978, constam dos títulos ti a iv.

TÍTULO II Adaptações da Convenção de 1968

Artigo 3.°

Ao segundo parágrafo do artigo 3.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

— Na Grécia: o artigo 40.° do Código de Processo Civil (K(ó5ixaç 7toXiTtxn.ç Aixovouíaç)-

Artigo 4.°

Ao primeiro parágrafo do artigo 32.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.° da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

— Na Grécia, ao povoueXéç rcpcúToôtxeío.

Artigo 5.°

1 — Ao primeiro parágrafo do artigo 37.° da Convenção de 1968, alterado pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

— Na Grécia, para o e(peieío.

2 — No segundo parágrafo do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

— Na Bélgica, na Grécia, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

Artigo 6.°

Ao primeiro parágrafo do artigo 40.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo ar-