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9 DE OUTUBRO DE 1991

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tigo 19.° da Convenção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

— Na Grécia, para o etperío.

Artigo 7.°

No artigo 41.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.° da Convenção de 1978, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

— Na Bélgica, na Grécia, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

Artigo 8.°

Ao artigo 55.° da Convenção de 1968, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.° da Convenção de 1978, é aditado o seguinte travessão, a inserir no respectivo lugar da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:

— A Convenção entre o Reino da Grécia e a República Federal da Alemanha Relativa ao Reconhecimento e Execução Recíprocos de Sentenças, Transacções e Actos Autênticos em Matéria Civil e Comercial, assinada em Atenas em 4 de Novembro de 1961.

TÍTULO III Adaptação do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 9.°

No artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 pelo artigo 29.° da Convenção de 1978, são inseridos, no primeiro período, os termos, antecedidos por uma vírgula, «na Grécia», a seguir ao termo «Dinamarca».

TÍTULO IV Adaptações do Protocolo de 1971

Artigo 10.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.° da Convenção de 1978, é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978.

Artigo 11.°

Ao n.° 1) do artigo 2." do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.° da Con-

venção de 1978, é aditado, entre o terceiro e o quarto travessões, o seguinte travessão:

— Na Grécia, xa avanara ôixaatripia.

TÍTULO V Disposições transitórias

Artigo 12.°

1 — A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de Origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e que lhe é dada pela presente Convenção, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título li alterado da Convenção de 1968 ou com disposições previstas em convenção vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VI Disposições finais

Artigo 13.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá ao Governo da República Helénica, em língua alemã, dinamarquesa, francesa, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978.

Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978, redigidos em língua grega, serão anexados à presente Convenção. Os textos redigidos em língua grega fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971 e da Convenção de 1978.

Artigo 14.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 15.°

A presente Convenção entrará em vigor nas relações entre os Estados que a tiverem ratificado no 1.° dia