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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

do 3.° mês seguinte ao do depósito do último instrumento de ratificação pela República Helénica e pelos Estados que tiverem posto em vigor a Convenção de 1978 em conformidade com o artigo 39." da referida Convenção.

A presente Convenção entrará em vigor, em cada Estado membro que a ratifique posteriormente, no 1.° dia do 3.° mês seguinte ao do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 16.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 17.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alma, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos oitos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede behdrigh befulddmaegtigede underskrevet denne Konvention.

Zu urkund dessen haben die hierzu gehörig befugten Unterzeichneten ihre Untershcriften unter dieses Übereinkommen gesetzt.

£e moToori tûjv avûJTepco, ot U7iopá anó xr\v 7tapoúoa ouußaar|.

In witnesse whereof, the undersigned being duly au-torised thereto, have signed this Convention.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente convention.

Dá fhianú sin, shínigh na daoine seo thíos, ama n--údarú go cuí chuige sin, an Coinbhisisun seo.

In fede di che, i sottoscritti, debitamente autorizzatti a tal fine, hanno firmato la presente convenzione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden, daartoe be-hoorlijk gemachtigd, hun handtekening onder dit Ver-drag hebben geplaatst.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente Convenção.

Udfaerdiget i Luxemburg, den femogtyvende Oktober nitten hundrede og toogfirs.

Geschehen zu Luxemburg am funfundzwanzigsten Oktober neunzehnhundertzweiundachtzig.

Eyive Oto Aoo!;eu,ßoopYO, otiç eíxooi néVcs OxTtußpiou xftitt evtaxóoici oyôóvtci ôúo.

Done at Luxemburg on the twenty-fifth day of October in the year one thousand nine hundred and eighty-two.

Fait à Luxembourg, le vingt-cinq octobre mil neuf quatre-vingt-deux.

Arna dhéanamh i Lucsamburg, an cúigiúú lá is fiche de mhi Dheireadh Fómhair sa bhliain mile naoi goéad ochtó a dó.

Fatto a Lussenburgo, addi' venticinque ottobre mil-lenovecentoottantadue.

Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste Oktober negentienhonderdtweeéntachtig.

Feito no Luxemburgo, aos vinte e cinco de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.

Jan Gol.

Erik Ninn-Hansen.

Hans Arnold Engelhard.

Günther Knackstedt.

Georges-Alexandre Mangakis.

Robert Badinter.

Seân Doherty.

Clélio Darida.

Colette Flesch.

J. de Ruiter.

Peter Lovat Fraser.

Declaração comum relativa à ratificação da Convenção de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas de 1968.

Aquando da assinatura da Convenção de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de Bruxelas de 1968, feita em Donostia, San Sebastian em 26 de Maio de 1989, os representantes dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias, reunidos no Conselho:

Desejosos que, nomeadamente na perspectiva da realização do mercado interno, a aplicação da Convenção de Bruxelas e do Protocolo de 1971 seja alargada rapidamente a toda a Comunidade;

Congratulando-se com a conclusão, em 16 de Setembro de 1988, da Convenção de Lugano que alarga os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão parte na Convenção de Lugano, destinada principalmente a regular as relações entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia e os da Associação Europeia de Comércio Livre no que respeita à protecção jurídica das pessoas estabelecidas em todos esses Estados e à simplificação das formalidades para o reconhecimento e execução recíprocas de decisões judiciais;

Considerando que a Convenção de Bruxelas tem como fundamento jurídico o artigo 220.° do Tratado de Roma e é interpretada pelo Tribunal de Justiça;

Conscientes do facto de que a Convenção de Lugano não prejudica a aplicação da Convenção de Bruxelas no que respeita às relações entre os Estados membros da Comunidade Económica Europeia, uma vez que essas relações devem ser reguladas pela Convenção de Bruxelas;

Tomando nota de que a Convenção de Lugano entrará em vigor depois de dois Estados, dos quais um seja membro das Comunidades Europeias e outro membro da Associação Europeia de Co-