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9 DE OUTUBRO DE 1991

1805

— no Reino Unido a House of Lords e os tribunais a que a causa tenha sido submetida nos termos do segundo parágrafo do artigo 37.° ou do artigo 41.° da Convenção.

Artigo 32.°

O artigo 6.° do Protocolo de 1971 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.°

O presente Protocolo aplica-se ao território europeu dos Estados contratantes, incluindo a Gronelândia, aos departamentos e territórios franceses ultramarinos, bem como a Mayotte.

O Reino dos Países Baixos pode declarar, no momento da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo ou em qualquer momento posterior, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que o presente Protocolo será aplicável às Antilhas Neerlandesas.

Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, o presente Protocolo não se aplica:

1) As Ilhas Faroé, salvo declaração em contrário do Reino da Dinamarca;

2) Aos territórios europeus situados fora do Reino Unido e cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Reino Unido, salvo declaração em contrário do Reino Unido em relação a qualquer desses territórios.

Estas declarações podem ser feitas em qualquer momento, mediante notificação ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 33.°

A alínea d) do artigo 10.° do Protocolo de 1971 passa a ter .a seguinte redacção:

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 6.°

TÍTULO V Disposições transitórias

Artigo 34.°

1 — A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes é dada pela presente Convenção, são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 — Todavia, nas relações entre os seis Estados partes na Convenção de 1968, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título tu da Convenção de 1968 alterada.

3 — Além disso, nas relações entre os seis Estados que são parte na Convenção de 1968 e os três Estados referidos no artigo 1.° da presente Convenção, bem como nas relações entre estes três últimos, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, na sequência de acções intentadas antes dessa data, serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título ui da Convenção de 1968 alterada, se a competência se tiver fundamentado em regras conformes com o disposto no título II alterado da Convenção de 1968 ou com disposições previstas em convenção vigente entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Artigo 35.°

Se, por documento escrito anterior à entrada em vigor da presente Convenção, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 36.°

Durante os três anos seguintes à entrada em vigor da Convenção de 1968, em relação ao Reino da Dinamarca e à Irlanda, a competência em matéria marítima em cada um desses Estados será determinada, não só nos termos da referida Convenção, mas também nos termos dos n.os 1) a 6) a seguir enunciados. Todavia, estas disposições deixarão de ser aplicadas em cada um desses Estados a partir do momento em que a Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Arresto de Navios de Mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952, entre em vigor nesses Estados.

1 — Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

á) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar da abalroação ou de danos causados por um navio, em virtude de execução ou omissão de manobra ou de inobservância dos regulamentos, quer a outro navio quer às coisas ou às pessoas que se encontram a bordo;

é) Se o credito resultar de assistência ou salvamento;

j) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.