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9 DE OUTUBRO DE 1991

1797

tos das suas disposições legislativas que impliquem uma alteração da lista dos tribunais designados no n.° 1) do artigo 2.°

Artigo 12.°

O presente Protocolo tem vigência ilimitada.

Artigo 13.°

Cada Estado Contratante pode pedir a revisão do presente Protocolo. Nesse caso, será convocada pelo Presidente do Conselho das Comunidades Europeias uma conferência de revisão.

Artigo 14.°

O presente Protocolo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, francesa, italiana e neerlandesa, fazendo fé qualquer dos quatro textos, será depositado nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos Estados signatários.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevol-lomàchtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent protocole.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo.

Ten Blijke waarvan de onderscheiden gevolmachtig-den hun handtekening onder dit Protocol hebben ges-teld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Geschehen zu Luzemburg am dritten Juni neunzeh-nhunderteinundsiebzig.

Fait à Luxembourg, le trois juin mil neuf cent soi-xante et onze.

Fano a Lussemburgo, addi tre giugno millenovecen-tosettantuno.

Gedaan te Luxemburg, de derde juni negentienhon-derd eenenzeventig.

Feito no Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um.

Alfons Vranckx. Gerhard Jahn. René Pleven. Ermínio Pennacchini. Eugène Schaus. C. H. P. Polak.

Declaração comum

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos:

Aquando da assinatura do Protocolo Relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial;

Desejando assegurar uma aplicação tão eficaz e uniforme quanto possível das suas disposições:

declaram-se prontos a organizar, em ligação com o Tribunal de Justiça, uma troca de informações relativa às decisões proferidas pelos tribunais mencionados no n.° 1) do artigo 2.° do referido Protocolo, em aplicação da Convenção e do Protocolo de 27 de Setembro de 1968.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschrift unter diese Gemeinsame Erklärung gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas de la présent déclaration commune.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente dichiara-zione comune.

Ten Blijke waarvan de onderscheiden gevolmachtig-den hun handtekening onder deze Gemeenschappelijke Verklaring hebben gesteld.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente declaração comum.

Geschehen zu Luzemburg am dritten Juni neunzeh-nhunderteinundsiebzig.

Fait à Luxembourg, le trois juin mil neuf cent soixante et onze.

Fatto a Lussemburgo, addi tre giugno millenovecen-tosettantuno.

Gedaan te Luxemburg, de derde juni negentienhon-derd eenenzeventig.

Feito no Luxemburgo, aos três de Junho de mil novecentos e setenta e um.

Alfons Vranckx. Gerhard Jahn. René Pleven. Ermínio Pennacchini. Eugène Schaus. C. H. P. Polak.

ANEXO IV

Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Manda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciara e è Execução de Decisões em Matéria Chrl e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação Pelo Tribunal de Justiça.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que o Reino da Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao tornarem-se membros da Comunidade, se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça e a encetar negociações para o efeito com os