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1798

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Estados membros originários da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias:

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Renaat van Elslande, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca: Nathalie Lind, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Hans-Jochen Vogel, Ministro Federal da Justiça;

O Presidente da República Francesa: Alain Peyrefitte, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Gerard Collins, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Italiana:

Paolo Bonifacio, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Robert Krieps, Ministro da Educação Nacional, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: J. de Ruiter, Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable the Lord Elwyb-Jones, C. H., Lord High Chanceller of Great Britam;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

O Reino da Dinarmarca, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971».

Artigo 2.°

As adaptações introduzidas pela presente Convenção à Convenção de 1968 e ao Protocolo de 1971 constam dos títulos li a iv.

TÍTULO II Adaptações da Convenção do 1968

Artigo 3.°

Ao primeiro parágrafo do artigo 1.° da Convenção de 1968 é aditado o seguinte período:

Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

Artigo 4.°

O segundo parágrafo do artigo 3.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente:

— na Bélgica: o artigo 15.° do Código Civil (Code civil — Burgerlijk Wetboek) e o artigo 638.° do Código Judiciário (Code judi-ciaire — Gerechtelijk Wetboek);

— na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.° da Lei de processo civil (Lov om rettens pleje);

— na República Federal da Alemanha: o artigo 23.° do Código de Processo Civil (Zivilpro-zessordnung);

— em França: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil (Code Civil);

— na Irlanda: as disposições relativas à competência fundada em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ou requerido que se encontre temporariamente na Irlanda;

— em Itália: o artigo 2.° e os n.os 1 e 2 do artigo 4.° do Código de Processo Civil (Códice di procedura civile);

— no Luxemburgo: os artigos 14.° e 15.° do Código Civil (Code civil);

— nos Países Baixos: o n.° 3 do artigo 126.° e o artigo 127.° do Código de Processo Civil (Wetboek van Burgertijke Rechtsvorde-ring);

— no Reino Unido: as disposições relativas à competência fundada:

o) Em acto que determine o início da instância comunicado ou notificado ao requerido que se encontre temporariamente no Reino Unido;

b) Na existência no Reino Unido de bens pertencentes ao requerido;

c) No arresto, pelo requerente, de bens situados no Reino Unido.

Artigo 5.°

1 — O n.° 1) do artigo 5.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção na versão em língua francesa:

1) En matière contractuelle, devant le tribunal du lieu où l'obligation qui sert de base à la demande a été ou doit être exécutée.