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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação é, antes de mais, uma garantia dos direitos legítimos dos consumidores. A extensão da sua cobertura permitirá que estes vejam os seus interesses devidamente salvaguardados, atento o facto de poderem exigir de uma entidade seguradora o ressarcimento aos danos causados na sua habitação nos termos da lei civil.

Por outro lado, terá um efeito positivo ao nível da qualidade da construção.

Atenta a complexidade do problema em questão, a sua aplicabilidade estará dependente de legislação complementar, que regulamentará de forma precisa e adequada os princípios aqui consagrados.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito do seguro obrigatório

Qualquer construção de imóvel destinado total ou parcialmente à habitação deve encontrar-se, nos termos deste diploma e legislação complementar, coberto obrigatoriamente por um seguro que garanta ao adquirente os danos patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual consagrada na lei civil.

Artigo 2.°

Sujeitos da obrigação de segurar

1 — A obrigação de segurar recai sobre o empreiteiro e sobre o proprietário do imóvel.

2 — A obrigação de segurar impende ainda sobre o proprietário construtor do imóvel, ainda que tenha havido transmissão por qualquer título.

3 — A responsabilidade do proprietário do imóvel é subsidiária.

Artigo 3.° Âmbito de cobertura

O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao valor do imóvel, ou valor de cada fracção autónoma, no momento da celebração do contrato de compra e venda actualizado em função do índice oficial de preços publicado pelo INE.

Artigo 4.° Alienação do imóvel

O contrato de seguro e a obrigação de segurar são extensivos aos novos adquirentes do imóvel.

Artigo 5.° Duração

O seguro vigorará durante a construção do imóvel e por um período mínimo de cinco anos contados da data da alienação ou da obtenção de licença de utilização, caso esta seja posterior.

Artigo 6.° Pluralidade de seguros

1 — No caso de relativamente ao mesmo imóvel existirem vários seguros, o seguro do empreiteiro prevalecerá sobre os demais.

2 — Neste caso, os demais contratos têm natureza subsidiária.

Artigo 7.° Insuficiência de capital

Se existirem vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, excede o montante do capital seguro ou no caso de existirem vários contratos de seguro, os direitos dos lesados reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

Artigo 8.°

Direito de regresso

1 — Satisfeita a indemnização, a seguradora tem direito de regresso nos termos gerais.

2 — 0 direito de regresso prescreve ao fim de dois anos a contar da data do pagamento das respectivas indemnizações.

Artigo 9.° Prova de seguro

1 — O documento comprovativo do seguro é a apólice ou o certificado de responsabilidade civil.

2 — O certificado de seguro é emitido pela seguradora, mediante pagamento do prémio inicial.

3 — Não pode ser transmitido o imóvel total ou parcialmente sem comprovação da existência do seguro.

4 — A existência de seguro deve constar do registo de propriedade.

Artigo 10.° Fundo de garantia para causas de força maior

1 — É criado um fundo de garantia destinado a indemnizar, nos termos do presente diploma, até ao montante do capital obrigatório, os danos causados e originados por causas de força maior.

2 — Constituem causas de força maior para efeitos deste diploma:

o) Explosões nucleares;

b) Fenómenos sísmicos;

c) Ciclones e trombas-de-água.

3 — Nos casos previstos no número anterior é estabelecida uma franquia igual a 5 % do valor do capital seguro.

4 — 0 fundo de garantia é integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 11.° Legislação complementar

1 — O Governo, por decreto-lei, regulamentará esta lei no prazo de um ano, nomeadamente no que concerne à fixação das condições gerais do seguro, franquias, modo de fiscalização e penalidades.