O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 1991

197

A solução preconizada, sem pretender traduzir ou importar literalmente qualquer modelo estrangeiro, não deixa de, todavia, levar em atenção as várias e diversificadas experiências existentes na Europa, ponderando, designadamente, os seus méritos e desvantagens e a sua maior ou menor proximidade das características e exigências, actuais e futuras, da sociedade portuguesa.

Mas se é certo que o modelo escolhido para o futuro da RTP não traduz uma cópia pura e simples de qualquer solução já experimentada no exterior, também não é menos certo que a maior proximidade com os contornos do modelo inglês representam uma acrescida aposta na qualidade, no rigor e na objectividade do serviço televisivo a prestar.

Propõe-se, assim, a tansformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, uma vez que se entende que esta solução garante, ao mesmo tempo, maior flexibilidade de gestão e a substituição da função tutelar do Estado por uma mera e mais adequada função de accionista.

Optou-se pela solução de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevista na Lei de Televisão.

Porém, e dado que a própria Lei de Televisão admite em alternativa outra solução, o Governo desde já manifesta a sua disponibilidade para que o modelo definitivo possa ser o de sociedade de capitais maioritariamente públicos, desde que tal modalidade revista maior consenso político e parlamentar e seja considerada mais adequada e eficaz.

Assim entendido, o modelo consagrado pretende viabilizar os seguintes princípios fundamentais:

Definição, tão rigorosa quanto possível, das missões de serviço público. Porque é fundamental que fique claro, aos olhos de todos, Estado e sociedade, onde se iniciam e terminam as missões de serviço público e onde assume lugar o normal exercício da concorrência e das regras de mercado;

Respeito pelo pluralismo, rigor e isenção, que devem caracterizar o serviço público de televisão, possibilitando a participação das forças vivas da socidade e o desejável confronto entre as várias correntes de opinião;

Coerência e eficácia do modelo, assegurando condições para uma gestão flexível e racional, assumida com autonomia e responsabilidade, por forma que a função do Estado se limite à sua natureza de accionista, respeitando a lei e observando a correcta aplicação dos dinheiros públicos;

Criação de condições para que a concorrência seja crescente sinónimo de qualidade. Mais televisão tem de significar melhor televisão, e nunca o contrário; acresce que se a concorrência deve ser leal também a afirmação das televisões privadas não pode nem deve fazer-se à custa da degradação da televisão pública;

Transparência na definição do financiamento estatal, através da celebração de um contrato de concessão, para evitar promiscuidades e assegu-_ rar a clareza de relações;

O Estado deve compensar financeiramente a empresa em função das suas missões de serviço público. Mas o Estado não pode nem deve finan-

ciar tudo quando se enquadra no âmbito normal da concorrência, sob pena de estar, além do mais, a subverter gravemente as regras da lealdade concorrencial;

Consagração legal de um novo órgão — o conselho de opinião — que, pela sua representatividade e atribuições, designadamente no plano de apreciação das bases gerais da progrmação e do plano de investimentos da empresa, se pode e deve concretizar no futuro como um verdadeiro «tribunal de opinião», com vantagens claras e indiscutíveis para a empresa e para o País;

Adequação à realidade cultural do País, o que pressupõe, designadamente, a obrigatoriedade para a empresa de os ditames da concorrência não fazerem esquecer que uma televisão pública tem especiais responsabilidades no domínio cultural, formativo e educativo.

A concorrência é importante, mas a acção de uma televisão pública não se esgota aqui.

Há valores e objectivos de carácter eminentemente cultural que lhe cabe defender, valorizar e protagonizar.

Da conjugação destes princípios e normas resultará que o Estado deixará de exercer uma função de tutela, com carácter imperativo e directivo, para se limitar à função própria de fiscalização económica e financeira da empresa e de rigorosa aplicação das exigências legais.

Trata-se, na verdade, de uma verdadeira alteração qualitativa na natureza das relações entre o Estado e a RTP, pois a tutela de mérito deverá competir, eminentemente, ao próprio público consumidor.

Apesar de o poder fazer por simples decreto-lei, ao abrigo das competências que lhe cabem, prefere, porém, o Governo que esta matéria seja objecto de reflexão e debate político alargado.

Daí a opção pela apresentação da presente proposta de lei à Assembleia da República.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1— A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de cachais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A. rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 2.° — 1 — A RTP, S. A., sucede, automática e integralmente, à empresa pública RTP, E. P., e continua" a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuído à RTP, E. P., nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.