O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202

II SÉRIE-A - NÚMERO 9

Art. 19.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V

Conselho de opinião

Art. 20.° — 1 — A sociedade dispõe ainda de um conselho de opinião com a seguinte composição:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República;

6) Três representantes designados pelo Governo, sendo um da área da cultura; um da área da comunicação social e outro da área da educação;

c) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes dos trabalhadores da RTP, S. A., sendo um deles jornalista;

e) Um representante da confissão religiosa mais representativa do País;

f) Dois representantes das associações patronais e dois das associações sindicais;

g) Um representante das associações de pais;

h) Um representante das associações de família; 0 Um representante da Associação Nacional dos

Municípios Portugueses; j) Um representante das organizações de juventude;

/) Dois representantes dos consumidores, designados nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto; m) Um representante das associações de anunciantes;

ri) Um representante das agências de publicidade;

o) Um representante do órgão representativo dos autores portugueses;

p) Um representante das associações dos espectadores de televisão;

q) Três representantes das colectividades de cultura, desporto e recreio;

r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis. Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

b) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

é) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Art. 22.° O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO VI Das delegações regionais

Art. 23.° — 1 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira são dotadas de personalidade judiciária e de autonomia financeira e de gestão.

2 — As delegações regionais dos Açores e da Madeira proporcionarão ao Ministro da República e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, de acordo com a lei, a transmissão de comunicações de interesse regional.

Art. 24.° — 1 — As delegações regionais têm as atribuições que lhes forem cometidas pelo conselho de administração, cabendo-lhes, designadamente, produzir programas de interesse regional.

2 — A actividade de televisão desenvolvida pelas delegações regionais deve respeitar o disposto nos presentes estatutos, nomeadamente no n.° 1 do artigo 4.°, e demais legislação aplicável.

Art. 25.° — 1 — Cada delegação regional tem um director regional, nomeado pelo conselho de administração, obtido o parecer prévio favorável do Governo Regional e ouvido o Ministro da República respectivos.

2 — Ao director regional é aplicável, para todos os efeitos, o estatuto dos directores de empresa.

3 — Ao director regional competirá garantir o funcionamento da delegação regional e superintender na sua gestão e, em especial:

d) Executar, na área territorial respectiva, as deliberações da assembleia geral e do conselho de administração;

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho de administração os orçamentos de exploração e os planos de investimento e desenvolvimento da delegação regional, anuais e plurianuais, e assegurar que sejam correctamente executados;

c) Elaborar o plano de actividades da delegação regional, visando sempre o aproveitamento dos valores regionais;

d) Promover e assegurar a produção de programas de índole regional, de acordo com os valores e interesses da área geográfica em que se inserem;

e) Autorizar despesas de acordo com as respectivas disponibilidades orçamentais e promover a aquisição de bens de equipamento previstos nos planos de investimento;

f) Propor ao conselho de administração os quadros de pessoal e suas alterações, bem como os regulamentos internos sobre o funcionamento das delegações e respectivas condições de trabalho.