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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

2 — A presente lei constitui título bastante para a comprovação da transformação prevista non." 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3.° À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos dos serviços públicos;

d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4.° — 1 — Os termos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:

a) Relativamente à informação, nortear-se pelos princípios de independência, pluralismo, rigor, isenção e objectividade, recaindo sobre a empresa a obrigação de assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

b) Quanto à programação, pautá-la pelos princípios da qualidade e da diversidade, de acordo com o interesse público.

3 — Constituem obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos termos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direito de antena, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

e) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população;

f) Assegurar a cobertura noticiosa dos acontecimentos mais relevantes do País, independentemente da importância das suas diferentes zonas;

g) Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral, levando em linha de conta as diversidades de idades, interesses e origens;

h) Emitir programas de carácter educativo e cultural de reconhecido interesse público;

0 Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias;

J) Assegurar a emissão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

l) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

m) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação e assistência técnica;

ri) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais;

o) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas 0 e m) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 — A responsabilidade pelo conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e demais legislação aplicável.

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante será fixado pelo Governo, com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Art. 6.° — 1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integramente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma outra pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 7.° — 1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiveram à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de