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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

c) Quando deixarem de se verificar os requisitos gerais previstos neste diploma;

d) Quando deixe de existir director técnico por prazo superior a 90 dias;

e) Por ter sido declarada falência ou insolvência;

f) Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um ano;

g) Pelo exercício da actividade por entidade ou pessoa diversa do titular da respectiva licença.

Artigo 16.° Prazos para alterações supervenientes

1 — Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas situações relativas ao exercício da actividade, é concedido o prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência dos mesmos para a respectiva regularização, sob pena de caducidade de licença e seu cancelamento.

2 — No caso de morte do titular, quando se trate de comerciante em nome individual, os interessados deverão, no prazo de 180 dias, juntar certidão comprovativa de partilha extrajudicial e requerer o averbamento da respectiva transmissão ou fazer prova de que foi instaurado inventário judicial da partilha, devendo neste caso requerer, no prazo de 30 dias, a partilha e o averbamento de transmissão.

3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorogados por períodos de 90 dias em caso de impedimento dos sucessores ou representantes devidamente comprovado.

Artigo 17.°

Contra-ordenaçao e montante das coimas

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto nos artigos 5.°, e 7.° a 11.°

2 — A infracção ao artigo 5.° é punível com a coima de 1 000 000$ para pessoas singulares e de 2 000 000$ para sociedades e com o encerramento das respectivas instalações.

3 — As infracções aos artigos 7.° a 11." são puníveis com coimas de 100 000$ a 500 000$.

4 — A aplicação das coimas previstas nos números anteriores cabe ao organismo oficial de tutela.

5 — A negligência é sempre punível.

Artigo 18.° Pena acessória

Às infracções às disposições citadas no artigo anterior pode ser dada publicidade, correndo as despesas por conta do infractor.

Artigo 19.° Regime especial das autorizações anteriores

As entidades que estejam autorizadas a exercer a actividade de mediação de compra e venda de imóveis devem requerer a licença a que se refere o artigo 5.° deste diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 20.° Devolução das cauções

As cauções previstas no artigo I.° do Decreto-Lei n.° 43 902, de 8 de Setembro de 1961, são devolvidas, a requerimento dos interessados, após comprovação de inexistência de dívidas à Fazenda Nacional.

Artigo 21.°

Revalidação das licenças

As licenças concedidas ao abrigo deste diploma carecem de ser revalidadas de dois em dois anos.

Artigo 22.°

Legislação complementar

O Governo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias.

Artigo 23.°

Revogação

São revogados todos os diplomas contrários às disposições desta lei.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Abílio Curto — Armando Vara.

PROPOSTA DE LEI N.° 6/VI

TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA

Exposição de motivos

A abertura da televisão à iniciativa privada, a concretizar na sequência da aprovação da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, virá alterar significativamente o quadro em que passarão a actuar os vários operadores de televisão em Portugal.

O regime de monopólio dará lugar, a breve trecho, a um regime de concorrência, que se pretende saudável e leal, assente em princípios transparentes e regras objectivamente definidas, por forma que crescentes padrões de qualidade concretizem, na prática televisiva, o ambicionado direito à diferença.

Neste quadro, a revisão do estatuto da RTP não decorre apenas de uma mera imposição legal; ela é sobretudo necessária para dotar a empresa de condições que lhe permitam responder, com eficácia, às exigências do mercado e à evolução tecnológica, aos desafios da qualidade e da pluralidade, actuando concor-rencialmente, como é seu dever, mas sem perder de vista as missões de serviço público que ética e legalmente lhe competem.

Daí que o modelo empresarial e de gestão adoptado tenha a preocupação de acolher aqueles princípios norteadores e de criar as condições para que os objectivos preconizados sejam alcançados.