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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Art. 8.° — 1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhe estão cometidas na lei e nos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, com as competências que lhe estão cometidas nos respectivos estatutos.

Art. 9.° — 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quando à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

6) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 10.°

Até ao temo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alterçaão de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 11.° — 1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamentos perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 — As alterações aos estatutos fazem-se nos termos da lei comercial.

Art. 12.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84.° do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 13.° — 1 —É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei, para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros em exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 14.° São revogados o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, e, na parte respeitante à RTP, E. P., o Decreto-Lei n.° 283/82, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.° — 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A sociedade rège-se pela Lei n.° .. ./92, de ... de ..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2.° — 1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — A sociedade, tem duas delegações regionais nas Regiões Autónomas, sendo uma nos Açores e outra na Madeira.

Art. 3.° — 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.° .. ./92, de ... de ...

2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, vidéocasset-tes e produtos similares.