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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Art. 4.° — I — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade de concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° .. ./92, de ... de ....

2 — A responsabilidade pela programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiam aquelas áreas.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II

Do capital social e acções

Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000S, está integralmente realizado pelo Estado é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2 — Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

CAPÍTULO III órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Art. 7.° — 1 — São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II Assembleia geral

Art. 8.° — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2 — A cada 1000 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 — Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei ou os presentes estatutos não exijam maior número.

Art. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos de capital;

c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

h) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a cisão e o destaque de parte do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;

í) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 10.° — 1 — A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa, sendo esta constituída ainda por um vice-presidente e um secretário.

2 — A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Art. 11.° — 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de administração ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o re-