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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

b) «Universidade» significa a Universidade das Nações Unidas;

c) «Governador» significa o Governador do território de Macau, actuando de acordo com o n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau e em representação do Presidente da República Portuguesa, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico de Macau;

d) «Instituto» significa o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), o qual é um centro de investigação e de formação da Universidade;

e) «Reitor» significa o reitor da Universidade e, na sua ausência, qualquer funcionário designado para actuar em sua representação;

f) «Director» significa o director do Instituto ou qualquer funcionário designado para actuar em sua representação, devendo essa designação ser comunicada pelo director ao governador;

g) «Instalações do Instituto» significa quaisquer terrenos, edifícios ou partes de edifícios normalmente ocupados pelo Instituto para o exercício das suas actividades oficiais;

h) «Autoridades competentes» significa as autoridades nacionais da República Portuguesa e as autoridades locais de Macau, conforme as circunstâncias determinem, de acordo com as leis aplicáveis a Macau;

i) «Conselho» significa o conselho do Instituto, de acordo com o estabelecido no respectivo Estatuto;

j) «Pessoal do Instituto» significa o director e o pessoal especializado e administrativo do Instituto, conforme especificação do reitor;

k) «Especialistas» significa as pessoas nomeadas pelo Instituto ou designadas para a realização dos seus objectivos, mas que não façam parte do pessoal definido no âmbito da alínea /);

l) «Membros do agregado familiar» significa as pessoas que fazem parte do agregado familiar das pessoas indicadas na alínea a) do n.° 1 do artigo Xll;

m) «Pessoal não oriundo de Macau» significa pessoal que não seja habitante de Macau ou que não tenha residência permanente em Macau.

Artigo II Estatuto legal

O Instituto terá o estatuto legal necessário à realização dos seus objectivos e das suas actividades. Terá, em particular, capacidade para celebrar acordos, contratos e compromissos, para adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para accionar procedimentos legais.

Artigo III Liberdade académica

O Instituto gozará da liberdade académica necessária para a realização dos seus objectivos, com particular referência para a escolha de temas e métodos de investigação e formação, de selecção de pessoas e instituições para participar nas suas tarefas, e de liberdade de expressão.

Artigo IV

Instalações

1 — a) As instalações do Instituto serão invioláveis. Nenhum funcionário ou agente das autoridades competentes poderá entrar nas instalações do Instituto para aí executar quaisquer diligências oficiais, salvo com o expresso consentimento e nas condições aprovadas pelo director ou a seu pedido. As diligências de carácter judicial, incluindo a apreensão de propriedades privadas, não poderão efectuar-se nas instalações, salvo com o consentimento expresso do director e nas condições por ele aprovadas.

b) O Instituto não permitirá que as suas instalações se transformem em refúgio de pessoas fugidas à justiça, ou que procurem escapar à prisão ou à acção da justiça ou para aqueles contra quem as autoridades competentes tenham emitido mandato de extradição ou de deportação.

c) Nada neste Acordo impede a aplicação adequada, pelas autoridades competentes, de medidas de protecção das instalações contra o fogo ou qualquer outra emergência que exija uma acção imediata de protecção.

d) As instalações do Instituto serão utilizadas somente para a prossecução das suas finalidades e actividades.

2 — As autoridades competentes têm o dever especial de tomar medidas adequadas para proteger as instalações do Instituto contra qualquer intromissão ou dano e para evitar qualquer perturbação à paz do Instituto ou aviltamento da sua dignidade.

3 — Salvo estipulado em contrário neste Acordo ou na Convenção, as leis aplicáveis a Macau serão também aplicáveis dentro das instalações do Instituto. No entanto, as instalações do Instituto ficarão sob controlo imediato e autoridade da Universidade, que pode estabelecer regulamentos para nelas realizar as suas actividades.

4 — À Universidade será atribuído o direito de exibir o seu emblema nas instalações e nas viaturas do Instituto.

Artigo V Serviços públicos

1 — As autoridades competentes desenvolverão os seus melhores esforços, em consulta com a Universidade, para garantir que as instalações do Instituto sejam equipadas com os bens e serviços públicos necessários, incluindo — sem que esta enumeração seja limitativa — electricidade, água, esgotos, gás, correio, telefone, telégrafo, transportes públicos, escoamento de águas, recolha de lixos e protecção contra incêndio e ainda para que estes bens e serviços públicos sejam fornecidos em termos equitativos.

2 — No caso de qualquer interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer destes serviços, as autoridades competentes devem ter em consideração as necessidades do Instituto como sendo de igual importância às dos serviços públicos de Macau e deverão adoptar medidas adequadas para que a actividade do Instituto não seja prejudicada.

3 — 0 director deverá, quando solicitado, adoptar

as providências necessárias para que os funcionários dos serviços públicos possam inspeccionar, fazer reparações,