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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

mencionadas na lista seguinte e dos seus cônjuges e membros do agregado familiar, quando essas pessoas se encontrem no desempenho de missões oficiais relacionadas com o Instituto:

i) Membros do conselho;

ii) O director, pessoal e especialistas do Instituto;

iii) Colaboradores e formandos do Instituto;

iv) Membros do conselho da Universidade, o reitor e outro pessoal da Universidade;

v) Funcionários das Nações Unidas ou de alguma das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica que tenham assuntos oficiais a tratar com o Instituto;

vf) Pessoal dos centros e programas de investigação e de formação e de instituições associadas da Universidade e pessoas que participam nos programas da Universidade;

v/V) Outras pessoas convidadas pelo Instituto em serviço oficial.

b) O Instituto deverá dar conhecimento às autoridades competentes, com a maior brevidade possível, do nomes destas pessoas, dos seus cônjuges e dos membros do agregado familiar, bem como de qualquer outra informação pertinente que lhes diga respeito. As facilidades concedidas ao abrigo deste número incluem a concessão de vistos, sem pagamento de taxas e com a maior brevidade possível, quando estes forem pedidos para as pessoas referidas neste número.

2 — Nenhum acto cometido por qualquer das pessoas referidas no n.° 1 em funções oficiais relacionadas com o Instituto deve constituir razão para impedir a sua entrada ou a sua saída do território de Macau ou para que seja pedida a sua saída deste território.

3 — Este artigo não impedirá o pedido de apresentação de provas que demonstrem suficientemente que as pessoas que reclamam o tratamento por ele conferido reúnem as condições descritas no n.° 1.

Artigo XIII

Identificação

1 — O director deverá enviar periodicamente às autoridades competentes a lista dos membros do conselho, pessoal, especialistas, colaboradores e formandos do Instituto e informar, sem demora, as autoridades competentes de quaisquer alterações ou acréscimos à lista.

2 — a) O pessoal do Instituto e os seus cônjuges e membros do agregado familiar devem possuir um cartão de identificação pessoal emitido pelo Instituto mencionando o nome, data e local de nascimento, nacionalidade e número do passaporte e contendo a sua fotografia e assinatura. Os cartões de identificação serão autenticados pelas autoridades competentes.

b) O cartão de identificação será aceite pelas autoridades competentes como prova de vínculo ao Instituto e também como documento de identificação para o pessoal não oriundo de Macau.

Artigo XIV

Privilégios e imunidades dos membros do conselho, pessoal e especialistas

1 — Os membros do conselho nas reuniões convocadas pelo Instituto deverão, enquanto no exercício das

suas funções e durante as suas viagens de e para o local das reuniões, gozar dos mesmos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo iv da Convenção aos representantes dos membros, nos termos especificados nesse artigo.

2 — a) A todo o pessoal do Instituto, independentemente da sua nacionalidade, deverão ser concedidos os seguintes privilégios e imunidades em Macau:

/) Imunidade contra procedimento judicial relacionado com palavras ditas ou escritas e com todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais;

ii) Isenção de pagamento de impostos sobre os salários e emolumentos que lhes sejam pagos pelo Instituto;

iii) Imunidade de confisco oü revista à sua bagagem oficial.

b) Além disso, ao pessoal não oriundo de Macau será ainda concedido:

0 Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;

ii) Imunidade, para si e para os seus cônjuges e membros do agregado familiar, contra restrições na imigração e registo de estrangeiros;

iii) Privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio de dinheiros, idênticos aos que são concedidos a funcionários de igual nível que façam parte de missões diplomáticas acreditadas na República Portuguesa;

iv) As mesmas facilidades de repatriação em caso de crise internacional que os enviados diplomáticos têm para si, seus cônjuges e membros do agregado familiar;

v) O direito de importar, livre de taxas, a sua mobília e bens em um ou mais carregamentos separados e, posteriormente, de importar os necessários suplementos aos mesmos, incluindo veículos, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal, bem como o direito de importar, livre de taxas, quantidades razoáveis de certos artigos de uso ou consumo pessoal que não sejam para oferta ou venda.

3 — A um director não oriundo de Macau ou, na sua ausência, ao responsável que o substitua, além dos privilégios e imunidades especificados no n.° 2, serão concedidos os privilégios e imunidades a que um agente diplomático tem direito.

4 — Os especialistas do Instituto gozarão dos privilégios e imunidades que são concedidos, mutatis mutandis, pelo artigo vi da Convenção aos especialistas em missão das Nações Unidas, nos termos especificados nesse artigo.

5 — É no interesse do Instituto, e não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos, que serão concedidos os privilégios e imunidades referidos neste Acordo. O director, em nome do reitor, terá o direito e o dever de retirar a imunidade de qualquer indivíduo em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e em que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo dos interesses do Instituto. No caso do director, o reitor terá idêntico direito e dever.