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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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Artigo XV Resolução de diferendos

1 — O Instituto tomará medidas para encontrar vias apropriadas para a resolução de:

a) Diferendos surgidos com contratos ou outras questões de direito privado em que o Instituto seja parte;

b) Diferendos envolvendo qualquer membro do pessoal do Instituto que, por motivo da sua posição oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido retirada de acordo com o n.° 5 do artigo xiv.

2 — Qualquer diferendo entre a Universidade e a República Portuguesa no que respeita à interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, ou ainda qualquer questão que afecte as instalações do Instituto ou a relação entre a Universidade e a República Portuguesa, que não seja solucionável por negociação ou por outra forma acordada de resolução será levado, para decisão final, a um tribunal composto por três árbitros: um a ser nomeado pelo Governador, um a ser nomeado pelo reitor e o terceiro, que presidirá ao tribunal, a ser nomeado pelos dois primeiros. Caso os dois primeiros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro dentro do prazo de seis meses após a sua nomeação, esse terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a pedido da Universidade ou da República Portuguesa.

Artigo XVI

Disposições gerais

1 — Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos por este Acordo, é dever da Universidade, do Instituto e das pessoas que gozem destes privilégios e imunidades respeitar as leis aplicáveis a Macau. Têm também o dever de não interferir nos assuntos internos de Macau.

2 — a) O director deverá tomar todas as precauções para garantir que não sejam cometidos abusos no gozo dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, e para tal deverá estabelecer as regras e regulamentos que julgue necessários e convenientes para o pessoal do Instituto e para quaisquer outras pessoas a quem entenda ser adequado aplicá-los.

b) Caso o Governador considere que se tenha cometido abuso no gozo de algum dos privilégios ou imunidades conferidos por este Acordo, o director deverá, depois de solicitado, consultar as autoridades competentes para determinar se tal abuso foi cometido. Se após essas consultas não se tiver chegado a um resultado satisfatório para o Governador e para o director, o assunto será dirimido de acordo com o procedimento estabelecido no n.° 2 do artigo xv.

3 — Este acordo aplica-se a qualquer pessoa dentro do seu âmbito, quer a República Portuguesa mantenha ou não relações diplomáticas com o país a que essa pessoa pertence e, independentemente de este país conceder privilégios ou imunidades similares, a enviados diplomáticos ou nacionais da República Portuguesa.

4 — As disposições deste acordo e da Convenção serão aplicáveis ao Instituto, com idêntica força legal. Nada neste Acordo poderá contrariar, por qualquer forma que seja, as disposições da Convenção.

5 — Este Acordo será interpretado à luz do seu objectivo principal, que é o de habilitar o Instituto a executar total e eficientemente as suas funções.

6 — As modificações a este Acordo ou o estabelecimento de acordos suplementares serão objecto de consultas realizadas a pedido da Universidade ou da República Portuguesa. Quaisquer destas modificações ou acordos suplementares poderão, respectivamente, ser feitos por mútuo consentimento ou ser introduzidos, quando necessário.

7 — Este Acordo deixará de vigorar se o Instituto cessar o seu funcionamento em Macau ou se sair do território de Macau, com excepção das cláusulas que seja, eventualmente, necessário aplicar, com vista ao término programado das operações do Instituto em Macau e à alienação das suas propriedades neste território.

8 — Este Acordo será aprovado pelas Partes, conforme os respectivos procedimentos, e entrará em vigor quando as Partes se notificarem mutuamente, por troca de cartas, de que tais procedimentos foram concluídos.

Em garantia do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam este Acordo.

Feito em Macau, em duplicado, em língua portuguesa e inglesa, tendo as duas versões igual autenticidade, aos 12 dias do mês de Março do ano de 1991.

Pela República Portuguesa:

Pedro Catarino, embaixador.

Pela Universidade das Nações Unidas: H. Gurgulino de Souza, reitor.

AGREEMENT BETWEEN THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE UNITED NATIONS UNIVERSITY REGARDING THE LEGAL STATUS OF THE UNITED NATIONS UNIVERSITY INTERNATIONAL INSTITUTE FOR SOFTWARE TECHNOLOGY.

The Republic of Portugal and the United Nations University:

Recalling articles 104 and 105 of the Charter of the United Nations and the Convention on the Privileges and Immunities of the United Nations approved by the General Assembly of the United Nations on 13 February 1946;

Considering that the said Convention is applicable to the United Nations University in accordance with article XI of its Charter;

Bearing in mind that the University will have its location at the site of each research and training centre or programme established by the University;

Noting that the Council of the United Nations University decided, subject to the conclusion of the relevant agreements, at its 34th session held in Tokyo from 4 to 8 December 1989, to establish in Macau the United Nations University International Institute for Software Technology (UNUIIST) as a research and training centre of the University;