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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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prestar serviços de manutenção, reconstruir ou mudar de local equipamentos de utilidade pública, condutas, canalizações principais e de esgoto nas instalações do Instituto.

Artigo VI Inviolabilidade dos arquivos

Os arquivos do Instituto são invioláveis.

0 termo «arquivos» inclui todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, filmes e gravações pertencentes ou detidos pelo Instituto, onde quer que se encontrem.

Artigo VII Imunidade do Instituto

1 — O Instituto, os seus bens e os seus activos gozam, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, de imunidade relativamente a acções judiciais de qualquer natureza, excepto no caso particular em que o Instituto tenha expressamente renunciado à sua imunidade. Contudo, é entendido que nenhuma renúncia à imunidade poderá abranger qualquer procedimento de natureza executiva.

2 — Os bens e os activos do Instituto, onde quer que se encontrem e seja por quem forem detidos, gozam de imunidade no que se refere a buscas, requisições, confiscos, expropriações ou qualquer outra forma de interferência, mesmo que determinadas por acções de carácter administrativo ou judicial ou por medidas de natureza legislativa.

Artigo VIII Comunicações e publicações

1 — á) Todas as comunicações oficiais dirigidas ao Instituto, ou a qualquer elemento do seu pessoal, e todas as comunicações para o exterior do Instituto, quaisquer que sejam os meios ou a forma por que forem transmitidas, beneficiarão de imunidade no que se refere a censura ou a qualquer outra forma de intercepção ou interferência na sua privacidade. Contudo, o Instituto só poderá instalar e utilizar transmissores de radiocomunicações com o consentimento das autoridades competentes.

b) O Instituto terá o direito de utilizar códigos e remeter e receber correspondência oficial ou outras comunicações oficiais através de mensageiros ou malas seladas, as quais terão os mesmos privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.

2 — a) O Instituto terá o direito de editar livremente publicações em Macau, na prossecução dos seus objectivos.

b) Todavia entende-se que o Instituto deve respeitar as leis e convenções internacionais aplicáveis a Macau relativas à propriedade intelectual.

Artigo IX Isenção de impostos e taxas

1 — O Instituto, os seus activos, rendimentos e outros bens devem ser:

a) Isentos de todos os impostos directos; deve entender-se, contudo, que o Instituto não reclamará a isenção de taxas ou impostos que se-

jam devidos pela utilização de serviços de natureza pública;

¿7) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações de artigos importados ou exportados pelo Instituto para seu uso oficial. Deve entender-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo desta isenção não poderão ser vendidos em Macau, excepto nas condições que forem acordadas com as autoridades competentes;

c) Isentos de taxas alfandegárias e de proibições e restrições nas importações e exportações aplicáveis às suas publicações.

2 — Embora o Instituto, como regra geral, não reclame a isenção de impostos sobre o consumo nem de taxas aplicáveis à venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar, quando o Instituto efectuar importantes aquisições, para uso oficial, de bens sobre os quais estes impostos ou taxas tenham sido aplicados ou sejam aplicáveis, as autoridades competentes deverão, sempre que possível, proceder às diligências administrativas adequadas para a remissão ou reembolso dos montantes desses impostos ou taxas.

Artigo X Facilidades financeiras

0 Instituto não será limitado por controlos financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer espécie, podendo, designadamente:

á) Possuir fundos, ouro ou moeda de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, ouro ou moeda de e para Macau ou em Macau e converter qualquer moeda que tenha em seu poder em qualquer outra moeda.

Artigo XI

Segurança social

1 — O Instituto será isento de qualquer contribuição obrigatória para qualquer esquema de segurança social existente em Macau e o seu pessoal não será obrigado pelas autoridades competentes a nele participar.

2 — As autoridades competentes deverão, em condições a acordar, tomar as medidas consideradas necessárias para possibilitar que qualquer elemento do pessoal do Instituto que não tenha sido incluído por este no seu esquema de segurança social participe, se o Instituto assim o solicitar, num esquema público de segurança social de Macau. O Instituto deverá, tanto quanto possível, diligenciar, em condições a acordar, no sentido de fazer participar no sistema público de segurança social de Macau os membros do seu pessoal recrutado localmente aos quais o Instituto não conceda benefícios de segurança social pelo menos equivalentes aos existentes nos termos das leis aplicáveis em Macau.

Artigo XII

Acesso, trânsito e residência

1 — a) As autoridades competentes deverão tomar as medidas necessárias para facilitar a entrada, permanência e trânsito no território de Macau das pessoas