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21 DE DEZEMBRO DE 1991

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4 — No exercício das suas funções, o director regional depende do conselho de administração. Art. 26.° Constituem receitas das delegações regionais:

a) As receitas provenientes da sua actividade, designadamente o produto da publicidade por elas obtido;

b) O rendimento de bens imóveis próprios situados na sua área territorial;

c) Outras receitas que lhes sejam atribuídas.

Art. 27.° — 1 — As delegações regionais têm contabilidade própria.

2 — Os orçamentos de exploração e investimentos das delegações regionais figuram em anexo ao orçamento geral da sociedade.

CAPÍTULO V

Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Art. 28.° — 1 — A gestão económica e financeira de sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis. Art. 29.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO VI Pessoal

Art. 30.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 1/VI

APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas

Relativo ao Estatuto Legal do Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas, assinado em Macau em 12 de Março de 1991, cujas versões em português e inglês seguem em anexo à presente proposta de resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, António Fernando Couto dos Santos. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — O Ministro da Educação, Diamantino Freitas Gomes Durão.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO AO ESTATUTO LEGAL DO INSTITUTO INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA DO SOFTWARE DA UNIVERSIDADE DAS NAÇÕES UNIDAS.

A República Portuguesa e a Universidade das Nações Unidas:

Tendo em atenção os artigos 104.° e 105.° da Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;

Considerando que a referida Convenção é aplicável à Universidade das Nações Unidas, de acordo com o artigo xi da sua Carta;

Tendo em consideração que a Universidade terá as suas instalações no local de cada centro de investigação e formação ou programa estabelecido pela Universidade;

Considerando que o Conselho da Universidade das Nações Unidas deliberou na sua 34.a sessão, realizada em Tóquio de 4 a 8 de Dezembro de 1989, sujeito à conclusão dos necessários acordos, criar em Macau o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU) como um centro de investigação e de formação da Universidade;

Considerando que o Instituto Internacional de Tecnologia do Software da Universidade das Nações Unidas (IITSUNU), irá, conforme acordado, ser regido pelas normas da referida Convenção;

Pretendendo assegurar a adequada regulamentação do estatuto legal do Instituto em Macau, bem como do conteúdo dos correspondentes privilégios e imunidades e das medidas necessárias à sua implementação, por meio de um acordo adicional à referida Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo I Definições

Neste acordo:

a) «Convenção» significa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de Fevereiro de 1946;