O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

194

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Artigo 4.° Modo

São condições essenciais para o funcionamento do seguro-garantia que os montantes entregues tenham sido feitos através de conta bancária criada para o efeito, previamente conhecida da seguradora, e que o tomador do seguro tenha meios de garantir à seguradora o cumprimento da prestação a que esta se obrigou.

Artigo 5.° Caducidade

A presente garantia caduca 15 dias após a entrega do imóvel ao segurado.

Artigo 6.° Irrenunciabilidade e excepções

1 — Os direitos constantes da presente lei são irrenunciáveis.

2 — A seguradora apenas pode opor ao segurado a resolução ou nulidade nos termos gerais em vigor desde que as suas causas ocorram antes do incumprimento, mas que com ele estejam conexas.

Artigo 7.° Legislação complementar

O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma no prazo de seis meses.

Os Deputados do PS: Leonor Coutinho — Abílio Curto — Crisóstomo Teixeira — António Costa — Armando Vara.

PROJECTO DE LEI N.° 35/VI

EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

Nota explicativa

A actividade de mediação imobiliária é regulada por legislação dispersa e insuficiente, face ao estado actual da situação.

Cada vez mais proliferam mediadores de facto sem a mínima competência ou adequada formação para o exercício de uma actividade que deve ser séria e deontologicamente fundada em princípios uniformes.

Esta situação coloca muitas vezes o comprador em situações de insegurança, e não raro em situação de risco ou até mesmo de prejuízo irreparável, porquanto a actividade tal como é exercida actualmente tem no estado caótico a sua razão de ser.

Pretende-se com este diploma traçar o enquadramento jurídico da actividade de mediação imobiliária, adequá-la ao estado actual e tornar o seu exercício digno, responsável e confiante.

Pretende-se, por isso, criar as condições de se pôr fim à especulação nesta área de intervenção.

Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Definição

1 — Entende-se por mediação imobiliária a actividade pela qual se proporciona a terceiros, mediante comissão, a alienação e a aquisição de bens imóveis através de contratos de compra e venda, bem como a intervenção tendente à celebração dos respectivos contratos-promessa.

2 — Estão sujeitas a este regime as agências de arrendamento para habitação.

Artigo 2.° Validade e eficácia dos actos

Os contratos celebrados entre o mediador e terceiros no exercício da actividade de mediação prevista no artigo 1.° só são válidos se forem celebrados por escrito.

Artigo 3.°

Comissão

1 — Em caso algum é exigível pagamento antecipado da comissão ou de parte dela.

2 — Tratando-se de contratos de arrendamento, só poderão ser cobrados quaisquer quantias relativas à prestação de serviços após a celebração do respectivo contrato de arrendamento.

Artigo 4.°

Do licenciamento e fiscalização

1 — O exercício da actividade de mediação imobiliária é regulado pelo regime previsto neste diploma.

2 — Compete ao Governo a atribuição de licenciamento e a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma.

Artigo 5.°

Exclusividade

1 — O exercício da actividade de mediação apenas pode ser exercido por pessoas singulares ou sociedades licenciadas.

2 — O exercício da actividade de mediação não comporta qualquer outra actividade.

Artigo 6.° Actos principais e acessórios

1 — Consideram-se actos principais de mediação as diligências tendentes à celebração dos contratos necessários à transmissão da propriedade imobiliária.

2 — Consideram-se actos e contratos acessórios ou necessários ao esclarecimento e conclusão dos contratos principais, nomeadamente os referentes à previsão, efectivação e segurança das transacções, bem como os relativos à administração de imóveis.