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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROPOSTA DE LEI N.° 14/VI

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1992

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembeia da República a seguinte proposta de lei do Orçamento do Estado para 1992:

CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento

Artigo 1.° Aprovação

1 — São aprovados pela presente lei:

a) O Orçamento do Estado para 1992, constante dos mapas l a 1V;

b) Os orçamentos dos fundos e serviços autónomos, constantes dos mapas v a viu;

c) O orçamento da segurança social para o mesmo ano, constante do mapa ix;

d) As verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais, discriminadas no mapa x;

e) Os programas e projectos plurianuais constantes do mapa xi.

2 — Durante o ano de 1992 o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária, com as subsequentes modificações e diplomas complementares em vigor e ainda de acordo com as alterações previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Disciplina orçamental

Artigo 2.° Execução orçamental

1 — O Governo tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.

2 — Os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira deverão remeter ao Ministério das Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva gestão orçamental, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no PIDDAC.

3 — A emissão de garantias a favor de terceiros pelos fundos e serviços autónomos e institutos públicos, quando não se inclua na mera gestão corrente, depende da autorização prévia do Ministro das Finanças.

4 — O Governo prosseguirá as medidas necessárias ao rigoroso controlo da gestão das receitas de todos os serviços da administração central, incluindo os que se designem por instituto, cofre, gabinete ou comissão, de modo a garantir o respeito pelas regras da unidade e da universalidade e do orçamento bruto.

5 — O Governo promoverá a inclusão no Orçamento do Estado de todas as receitas e despesas dos organismos sem autonomia administrativa e financeira constantes dos anexos aos mapas v e vi e contas de ordem, devendo os saldos apurados no termo da execução orçamental transitar para o ano económico seguinte.

6 — O Governo assegurará o pagamento de subsídios de renda a jovens para contratos de arrendamento para habitação própria.

7 — Os saldos das dotações afectas às rubricas da classificação económica 05.00 «Subsídios», 09.00 «Activos financeiros» e 11.00 «Outras despesas de capital», inscritas no Orçamento do Estado para 1991 no capítulo 60 do Ministério das Finanças, poderão ser excepcionalmente depositados em conta especial utilizável na liquidação das respectivas despesas, devendo, todavia, tal conta ser encerrada até 30 de Junho de 1992.

Artigo 3.° Cláusula de reserva de convergência

1 — Com o objectivo de garantir plenamente os limites das despesas previstas no programa de convergência Q2 e de dotar a gestão do PIDDAC e do quadro comunitário de apoio da necessária flexibilidade, ficam desde já congelados 4°?o da verba orçamentada no capítulo 50 de cada ministério ou departamento equiparado.

2 — Face à evolução que vier a verificar-se, o Governo decidirá se liberta a citada retenção orçamental, em que grau e com que incidência a nível de ministérios, programas e projectos.

Artigo 4.° Alterações orçamentais

Na execução do Orçamento do Estado para 1992, fica o Governo autorizado a:

1) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados do centro para a periferia e de um ministério para outro ou de um departamento para outro dentro do mesmo ministério, durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com alteração da designação do serviço;

2) Transferir dos orçamentos das secretarias gerais dos diversos ministérios para o orçamento do Ministério das Finanças as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da centralização da gestão dos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), considerados estes com a situação que tinham em 31 de Dezembro de 1991;

3) Proceder as alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira discriminados nos mapas v a viu que não envolvam recurso ao crédito que ultrapasse os limites fixados nos artigos 49.° e seguintes e nos termos do artigo 20.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, dispensando-se a elaboração de orçamentos suplementares, mas sendo as alterações publicadas no Diário da República;