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21 DE JANEIRO DE 1992

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4) Introduzir no escalonamento anual dos encargos relativos a cada um dos programas incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado as alterações que visem a maximização do grau de execução dos investimentos do Plano, bem como alterar os quantitativos dos programas relativos ao ano de 1992, desde que não transitem entre ministérios os acréscimos de encargos relativos a cada programa e não seja alterada a respectiva classificação funcional;

5) Integrar no orçamento para 1992 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 dos orçamentos para 1991 dos Gabinetes dos Nós Ferroviários de Lisboa e do Porto;

6) Transferir verbas do Programa VALOREN, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação e da Saúde, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa VALOREN a cargo dessas entidades;

7) Transferir verbas dos Programas STAR e TE-LEMATIQUE, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelos referidos programas a cargo dessas entidades;

8) Transferir verbas do Programa PRISMA, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades do Ministério da Indústria e Energia, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa PRISMA a cargo dessas entidades;

9) Transferir verbas do Programa Nacional de Interesse Comunitário, incluído no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, respectivamente para o Fundo de Turismo, para o Instituto de Promoção Turística e para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, quando se trate de financiar, através dessas entidades, projectos abrangidos por aquele programa, que inclui os sistemas de incentivos SIBR, SIFIT e SIPE, bem como por outros sistemas de incentivos de base regional, designadamente o sistema de incentivos à modernização do comércio;

10) Transferir verbas do Programa Ciência, inscritas no capítulo 50 do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para o orçamento de entidades da Presidência do Conselho de Ministros, dos Ministérios da

Indústria e Energia, da Agricultura, da Educação, da Saúde, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa Ciência a cargo dessas entidades;

11) Transferir verbas do Programa ENVIREG, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para os orçamentos de entidades dos Ministérios da Defesa Nacional, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo Programa ENVIREG a cargo dessas entidades;

12) Transferir verbas do Programa de Ensino Profissional, inscritas no capítulo 50 do orçamento do Ministério da Educação, para o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, quando respeitem a despesas relativas à contrapartida nacional de projectos abrangidos pelo PEDAP, cujo pagamento é da responsabilidade daquele Instituto;

13) Inscrever no capítulo 50 do Orçamento do Estado, até ao valor de um milhão de contos, as despesas de funcionamento de projectos no âmbito dos Programas Comunitários RETEX e PERIFRA por contrapartida em recursos adicionais que a CEE ponha à disposição de Portugal para aqueles programas;

14) Satisfazer, até 31 de Março de 1992 e até ao limite de 500 000 contos, sem aumento de despesa pública, por contrapartida nas dotações de outros projectos previstos para o mesmo ano, os encargos relativos a projectos constantes do mapa xi do Orçamento do estado para 1991, cuja finalização fora prevista para este ano e que, por esse motivo, não foram incluídos no mapa xi do Orçamento do Estado para 1992;

15) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de um milhão de contos, destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

16) Transferir para a CP, até ao montante de 8,9 milhões de contos, destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

17) Transferir entre os capítulos 50 dos orçamentos da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (do Ministério do Planeamento e da Administração do Território) e do Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (do Ministério da Administração Interna) as verbas inscritas, respectivamente, no Programa Segurança e Ordem Pública e no Programa Instalações das Forças e Serviços de Segurança;