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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

c) 5°7o na razão directa da população residente com menos de 15 anos;

d) 15% na razão directa da área, ponderada por um factor relativo à amplitude altimé-trica do município;

e) 5 % na razão directa do índice de compensação fiscal (ICF) determinado em função das diferenças negativas entre a capitação de cada município e a capitação média, em cada unidade territorial, das colectas de contribuição autárquica do imposto sobre veículos e da sisa, ponderados pela população do município;

f) 10% na razão directa da rede viária municipal;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do grau de acessibilidade.

3 — As Regiões Autónomas poderão apresentar à Assembleia da República propostas de lei tendentes à fixação de critérios de distribuição próprios a nível regional.

4 — A Lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.

5 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos n.05 1 e 2 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.°

Regime de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para 1992

1 — No ano de 1992 fica suspensa a aplicação da fórmula de cálculo do FEF prevista no n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

2 — No ano de 1992 a aplicação dos novos critérios deverá assegurar a todos os municípios um crescimento mínimo de 7 % no valor nominal do FEF relativamente ao recebido no ano anterior, éfectuando-se as necessárias compensações através da verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superior à variação média do FEF.

3 — No ano de 1992 e para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, o financiamento de novas competências a cometer eventualmente aos municípios será assegurado através da transferência das dotações inscritas nos orçamentos dos diversos departamentos ministeriais ou equiparados que se achavam afectas aos domínios que passam para a responsabilidade dos municípios.

Artigo 13.°

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 — O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é fixado em 178 800 000 contos para o ano de 1992.

2 — As transferências financeiras a que se refere o número anterior são repartidas entre correntes e de capital, nas proporções de 60% e 40%, respectivamente.

3 — O montante global a atribuir a cada município no ano de 1992 é o que consta do mapa x em anexo.

Artigo 14.° Derrama

Fica o Governo autorizado a rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município.

Artigo 15.°

Regularização das dividas dos municipios à Electricidade de Portugal (EDP)

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.° 103-B/89, de 4 de Abril, e no caso dos municípios que não hajam celebrado com a EDP acordos de regularização da dívida reportada a 31 de Dezembro de 1988 ou não estejam a cumprir acordos celebrados, a proceder à retenção dos montantes seguidamente discriminados:

a) Até 50% do acréscimo, verificado em 1992 relativamente a 1991, da receita do imposto municipal de sisa respeitante às transacções ocorridas na área do município devedor;

b) Até 10% das verbas do Fundo de Equilíbrio Financeiro referentes ao município devedor.

2 — Os encargos anuais de empréstimos cujo produto se destina exclusivamente ao pagamento à EDP das dívidas contraídas pelos municípios devedores para com aquela empresa não relevam para os limites do n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/87, de 8 de Janeiro.

Artigo 16.° Juntas de freguesia

No ano de 1992 será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território uma verba, no montante de 450 000 contos, destinada ao financiamento da construção, reparação e aquisição de sedes de juntas de freguesia para a satisfação dos compromissos assumidos e a assumir.

Artigo 17.°

Finanças distritais

Será inscrita no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a importância de 50 000 contos destinada ao financiamento dos encargos com o pessoal das assembleias distritais que aguarda integração no quadro de efectivos interdepartamentais, nos termos do Decreto-Lei n.° 5/91, de 8 de Janeiro.