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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(43)

c) Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior a 1 350 000$, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, e a 1 080 000$ nos restantes casos e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;

d).....................................

5 —......................................

6 —......................................

7 — O disposto no n.° 3 só é aplicável se a entidade que coloca à disposição os lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

8 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c)...................■.................

3 —......................................

Artigo 71.° Taxas gérais

1 — As taxas do imposto sâo as constantes da tabela seguinte:

Rendimento colectável (conlos)

Taxa (percentagem)

Normal (A)

Media (B)

Até 810.............................

De mais de 810 até 1890 .............

De mais de 1890 até 4860 ............

15 25 35 40

15

20,714 29,444

 

2 — O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 810 000$, será dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplicará a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplicará a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 80.° Deduções à colecta

1 — À colecta do IRS devido por sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante serão deduzidos:

a) 27 500$ por cada sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

b) 20 500$ por cada sujeito passivo casado e não separado judicialmente de pessoas e bens;

c) 15 100$ por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto.

2 — ,

3 — Os titulares de lucros colocados à disposição por pessoas colectivas, bem como de rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades que sejam qualificados como rendimentos de capitais, terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 35 <7o do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

4 —......................................

Artigo 93.° Retenção na fonte — Remunerações não fixas

1 — As entidades que paguem ou coloquem à disposição remunerações do trabalho dependente que compreendam, exclusivamente, montantes variáveis devem, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição, reter o imposto de harmonia com a seguinte tabela de taxas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — ......................................

3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de 615 000$, aplicar-se-á o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4-......................................

4 — O disposto no n.° 2 do artigo 6.° do Código do IRS, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto--Lei n.° 267/91, de 6 de Agosto, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992, aplicando-se somente aos rendimentos auferidos na sequência de contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1991.

5 — É revogado o n.° 3 do artigo 39.° do Código do IRS.

Artigo 28.°

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) — Regime fiscal relativo a bens imóveis afectos ao activo de empresas em nome Individual.

Fica o Governo autorizado a:

a) Qualificar, no caso de afectação de bens imóveis do património particular do empresário em nome individual ao activo da sua empresa comercial, industrial ou agrícola, como rendimento abrangido pela categoria G a diferença entre o valor pelo qual o bem imóvel é conta