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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(47)

b) Alterar a legislação aplicável às referidas contas de forma a adaptá-la ao disposto na alinea anterior.

2 — Os artigos 21.°, 31.° e 32.° do Estatuto dos Beneficios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Fundos de poupança reforma

1 —......................................

2 —......................................

3 — Para efeitos de IRS, é dedutível ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, o valor aplicado, no respectivo ano, em planos individuais de poupança reforma (PPR), com o limite máximo do menor dos valores seguintes: 20% do rendimento total bruto englobado e 500 contos por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 31.° Acções coladas em bolsa

Os dividendos de acções cotadas em bolsa, distribuídos em 1992, contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

Artigo 32.° Acções adquiridas no âmbito das privatizações

Os dividendos de acções adquiridas na sequência de processo de privatização contam, relativamente aos cinco exercícios encerrados após a data de finalização do processo de privatização, apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.

3 — Fica o Governo autorizado, para o ano de 1992, a conceder uma dedução ao rendimento colectável do IRS e até à concorrência deste, correspondente a 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com o limite de 120 contos por sujeito passivo não casado ou de 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.

Artigo 36.° Mecenato cultural

1 — Fica o Governo autorizado a alterar os regimes de mecenato cultural, previsto no artigo 39.° do Código do IRC, e dos donativos a instituições do Estado que prossigam objectivos culturais, constantes dos artigos 40.° do Código do IRC e 56.° do Código do IRS, harmonizando e precisando o conjunto das actividades abrangidas e conferindo maior amplitude e eficácia aos mecanismos de concessão de apoios às acções culturais.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de um regime de mecenato cultural aplicável à organização «Lisboa, capital europeia de cultura 1994».

Artigo 37.° Sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGID

1 — O artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 51/91, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

SGII existentes

1 — As SGII constituídas ou autorizadas até ao dia 9 de Abril de 1991 podem deliberar, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 383.° e 3, 4 e 5 do artigo 386.° do Código das Sociedades Comerciais, renunciar ao seu estatuto de SGII, mediante alteração do contrato social, transformação, dissolução, fusão ou cisão, e comunicar o facto à Inspecção-Geral de Finanças no prazo máximo de 30 dias a contar daquela deliberação.

2 —......................................

3 -......................................

4 —......................................

5 — Quaisquer transmissões de imóveis que integrem o património imobiliário das SGII à data da deliberação referida non,0 1 ficam isentas de sisa, desde que resultem de actos celebrados em consequência dessa deliberação e os adquirentes de tais bens sejam os seus accionistas ou empresas por estes exclusivamente detidas ou ainda as sociedades novas ou incorporantes em caso de fusão ou cisão da sociedade.

6-......................................

7 — Ficam isentas do imposto do selo e de emolumentos notariais e de registo as escrituras de transformação, dissolução, fusão ou cisão das SGII existentes, celebradas nos termos do presente artigo.

8 — Não é englobado para efeitos de tributação dos sócios que sejam pessoas colectivas o valor do património imobiliário que lhes seja atribuído em caso de dissolução das SGII, desde que aquele património se mantenha pelo prazo mínimo de cinco anos afecto à exploração das unidades económicas anteriormente tituladas por aquelas e tenham tal exploração por actividade principal.

9 — Se não for observado o prazo referido no número anterior, será aquele valor englobado no exercício em que foi posto à disposição dos sócios, contando-se ainda juros compensatórios desde a data em que o IRC deixou de ser pago até à data da liquidação.

2 — As SGII que hajam optado pela manutenção do respectivo estatuto ou deliberado a alteração do contrato social, a sua transformação ou dissolução podem, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, tomar uma deliberação tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, na sua nova redacção, com observância do que nele se estabelece.

3 — As SGII que posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, tenham procedido à fusão ou cisão beneficiarão da isenção dos impostos referidos nos n.os 5 e 7 do artigo 15.° desse diploma, podendo requerer a sua restituição no prazo de 90 dias.