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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

rios os juros devidos pelo atraso na entrega do imposto, contando-os desde o termo do prazo para o pagamento até à data em que o mesmo for efectuado; j) Alterar para 5000$ e 1 000 000$, respectivamente, os limites mínimo e máximo a que se refere o n.° 3 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 504-M/85, de 30 de Dezembro, e para 5000$ e 500 000$ os referidos no n.° 3 do artigo 11.° do mesmo diploma.

2 — Os montantes a transferir para as câmaras municipais e os órgãos de turismo nos termos do Decreto--Lei n.° 35/87, de 21 de Janeiro, com a alteração in-trozida pelo n.° 1 do artigo 32.° da Lei n.° 65/90, de 28 de Dezembro, não poderão ser inferiores aos que foram efectivamente pagos no ano de 1991.

Artigo 32.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Tributação dos derivados de petróleo

Fica o Governo autorizado a:

cr) Aplicar o regime normal de tributação em IVA aos combustíveis gasosos, deixando de ser operada a liquidação da totalidade do imposto na venda efectuada pelas distribuidoras;

b) Excluir do âmbito do Decreto-Lei n.° 521/85, de 31 de Dezembro, respeitante à tributação em IVA, as gasolinas sem chumbo e normal e revogar, desde já, o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 185/86, de 14 de Julho, respeitante ao petróleo iluminante e carburante, ressalvando, porém, a norma que desloca a exigibilidade do imposto para a leitura das bombas, em relação aos combustíveis entregues à consignação;

c) Permitir aos sujeitos passivos que comercializam combustíveis, aquando da passagem ao regime normal referido nas alíneas anteriores, a dedução do imposto correspondente às suas existências nessa data.

Artigo 33.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Regime de restituição

Fica o Governo autorizado a eliminar a isenção de imposto sobre o valor acrescentado, prevista no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 113/90, de 5 de Abril, quanto às importações de material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido a qualquer título directamente pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário, assegurando-se, no entanto, a restituição do referido imposto nos termos do n.° 2 do citado artigo.

CAPÍTULO VIII Benefícios fiscais

Artigo 34." Benefícios fiscais

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Dar nova redacção ao n.° 4 do artigo 18." do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de

considerar os actos de concentração de empresas, tal como são definidos no artigo 2." do Decreto-Lei n.° 404/90, de 21 de Dezembro, excluídos das condições aí previstas, bem como esclarecer que o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários a que se refere esse mesmo número, adicionado com o dos valores que lhe deram origem, satisfaça o período nele mencionado;

b) Rever os benefícios fiscais estabelecidos no artigo 41.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em sede de IRS e de IRC, com vista a uma redefinição do seu âmbito que tenha em conta, designadamente, evitar distorções económicas no território nacional e o princípio da não aplicação dos benefícios às operações com residentes no referido território;

c) Conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais, sem fim lucrativo, que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal, por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento das interessadas.

2 — O artigo 52.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.°

Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos destinados a habitação

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder será o determinado em conformidade com a tabela seguinte:

Valor tributável (contos)

Períodos de isenção (anos)

Habitação própria

permanente (n.° 1)

Arrendamento para habitação

Até 7600 ............................

10 10 10 7 4

10 8 6 4 2

De mais de 7600 até 11 400...........

De mais de 11 400 até 15 200 .........

De mais de 15 200 até 19 000 .........

De mais de 19 000 até 22 800 .........

 

6—......................................

Artigo 35.°

Benefícios fiscais — Incentivos à poupança

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar os artigos 39.°, 40.° e 44.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, no sentido de permitir que as contas neles previstas possam abranger os títulos de dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, aplicando-se o respectivo benefício fiscal sem prejuízo de se manterem os montantes nele fixados;