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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

CAPÍTULO IX Harmonização fiscal e comunitária

Artigo 38.°

Transposição de directivas

Fica o Governo autorizado a:

a) Aprovar as disposições legislativas que se tornem necessárias com vista à aplicação da Directiva n.° 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes e da Directiva n.° 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes;

b) Estabelecer para as entradas de activos e permutas de acções em que intervenham apenas pessoas ou entidades, residentes em território português, um regime fiscal similar ao que vier a ser adoptado em resultado da transposição da Directiva n.° 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990.

Artigo 39.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Aproximação de taxas

1 — É eliminada a lista n anexa ao Código do IVA.

2 — São revogados o n.° 34 do artigo 9.° e o n.° iii da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° do Código do IVA.

3 — A lista in anexa ao Código do IVA passa a denominar-se «Lista II — Bens e serviços sujeitos a taxa agravada».

4 — São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA as seguintes verbas:

1.8 — Vinhos comuns.

2.9 — Electricidade.

2.10 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.11 —Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo e outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controlo para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

2.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos, com excepção dos referidos na verba 13-A da lista ni.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

2.14 — Gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas, jel-fuei, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

2.15 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.6-A — As empreitadas de construção de imóveis, em que são donos da obra cooperativas de habitação e construção constituídas nos termos do Decreto-Lei n.° 218/82, desde que directamente contratadas entre aquelas e o empreiteiro, e as empreitadas de construção de imóveis efectuadas por empresas que construam habitação social no âmbito de contratos de desenvolvimento.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras maquias e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra de diâmetro igual ou inferior a 1 m e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

5 — A verba 13 da lista n anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redacção:

13 — Jogos e acessórios de jogos (dados, fichas).

Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público — máquinas, flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro eléctricos, bingo e jogos de vídeo cujas características os tornem utilizáveis em estabelecimentos comerciais.

Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e de jogos com características de brinquedos.

6 — Os artigos 18.° e 49.° do Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° 1.1

1 — As taxas do imposto são as seguintes:

d) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista i anexa a este diploma, a taxa de 5%;

b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista li anexa a este diploma, a taxa de 30%;

c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 16%.

2.12 — Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

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