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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(53)

TABELA IV Barcos de recreio

Grupos

Barcos dc recreio Indicadores

Imposto anual segundo a antiguidade do barco

Alt 15 anos 1." escaldo

Mais dc 15 anos 2.° cscalào

Tonelagem dc arqueação bruta (toneladas)

Potência de propulsão (H. P.)

Por cada tonelada,

ou fracção.

de arqueação bruta

Por cada 10 H. P.. ou fracção, da potencia

total da propulsão

Por cada tonelada, ou fracç3o. de arqueação bruia

Por cada 10 H. P.. ou fracçílo, da potencia

total da propulsão

 

Até 2.................................

Mais de 25............

870J00

320500

430S00

150100

   
 

Mais de 2 até 5 .......................

Até 50.................

Mais de 50.............

1 230500 1 410500

370500 480SO0

580SOO 690SO0

180100 230SOO

 

Mais de 5 até 10 ......................

Até 100.........°......

Mais de 100............

1 560S00 1 79OS00

480500 630100

760100 870SOO

230SOO ' 320500

 

Mais de 10 alé 20 .....................

Até 100................

Mais de 100............

1 950SOO

2 300100

630SOO 800J00

95OS0O 1 120500

320SOO 390500

 

Mais de 20 até 50 (a) ..................

Até 100................

Mais de 100............

2 35OSO0 2 75OSO0

800500 970500

1 130500 1 320500

390500 480500 -

 

Mais de 50............................

Até 100................

Mais de 100............

2 790100

3 280SO0

970500 1 310S00

1 340SO0 l 590S00

480500 650S00

(o) As taxas respeitantes ao grupo v serão reduzidas a 50 7o relativamente aos barcos transformados a partir dc embarcações dc pesca, de comércio, salva-vidas ou dc sucata, desde que seja observado o disposto no n.° 4 do artigo ..."

CAPÍTULO XII

Operações activas, regularizações e garantias do Estado

Artigo 51.° Concessão de empréstimos e outras operações activas

1 — Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea 0 do artigo 164.° da Constituição, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante de 22 milhões de contos, não contando para este limite as operações de capitalização de juros no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores no âmbito da cooperação financeira bilateral, incluindo a troca da moeda do crédito.

3 — 0 Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

Artigo 52.° Mobilização de activos e recuperação de créditos

1 — O Governo fica autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder às operações abaixo enunciadas de mobilização de créditos e outros activos financeiros do Estado,

bem como de bens imóveis do seu domínio privado, de acordo com critérios valorativos que atendam à sua natureza e valor real, nos termos seguintes:

a) A realizar aumentos de capital social ou estatutário com quaisquer daqueles activos, bem como através da conversão de crédito em capital das empresas devedoras;

b) A proceder a transformações de créditos e outros activos, para além das previstas na alínea anterior, podendo excepcionalmente aceitar a dação em cumprimento de bens imóveis no âmbito da recuperação de créditos por avales do Estado ou deles decorrentes ou de empréstimos concedidos;

c) A alienar créditos e outros activos financeiros no contexto de acções de saneamento Financeiro ou de reestruturação de dívida por concurso público ou limitado ou por ajuste directo;

d) A viabilizar a redução do capital de empresas públicas ou participadas no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro;

e) A ceder a favor de entidades que se mostrem especialmente vocacionadas, a título remunerado ou não, a gestão de activos financeiros, quando este procedimento se mostre o mais adequado à defesa dos interesses do Estado.

2 — Fica ainda o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, a proceder à permuta de activos entre entes públicos.

3 — O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República da justificação e condições das operações realizadas.