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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

c) Alterar o artigo 55.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de estabelecer um limite máximo do valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos a isentar, o qual não poderá ser superior ao limite mínimo estabelecido para a isenção do imposto municipal de sisa no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 49.° Imposto municipal de sisa

Os n.os 22.° do artigo 11.° e 2.° e o § único do artigo 33.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.° ................................

22.° Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 7 600 000$;

Art. 33.° ............................

2.° Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano desti-

nado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto municipal de sisa (contos)

Taxas percentuais

Marginal

Médio (•)

Até 7600 .......................

De mais de 7600 até 11 400......

De mais de 11 400 até 15 200 ____

De mais de 15 200 até 19 000 ____

De mais de 19 000 até 22 800 ....

Superior a 22 800 ...............

0 5 11 18 26

0

1,6667 4,0000 6,8000

Taxa única: 10,00

(•) No limite superior do cscaláo.

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 7 600 000S, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

Artigo 50.°

Imposto municipal sobre veiculos

São substituídas as tabelas i a iv do artigo 8.° do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente pelas tabelas seguintes:

TABELA I

Automóveis

Grupos

Automóveis

lmposio anual segundo a anri&uidade do automóvel

Combustível utilizado

Movidos a electricidade

Voltagem total

Até 6 anos 1." cscalüo

Mais de 6 anos ate 12 anos

2." escalão

Mais de 12 anos até 25 anos

3.° escalio

Gasolina

Cilindrada (centímetros cúbicos)

Outros produios

Cilindrada (centímetros cúbicos)

 

Até 1000 . . .........

Até 1500 ...................

Até 100..............

1 950500 3 920S00 6 390S00 16 220500 26 050500 46 220500

950S00 1 890500 3 080500 7 810S00 12 410S0O 21 310500

430S00 870500

1 310500

2 810S00 5 690500 8 740500

 

Mais de 1000 até 1300. .

Mais de 1500 até 2000.......

Mais de 100..........

 

Mais de 1300 até 1750.......

Mais de 1750 até 2600.......

Mais de 2600 até 3000.......

Mais de 3500 ...............

Mais de 2000 até 3000.......

Mais de 3000 ...............

 

TABELA II Motociclos

Grupos

Motociclos

Cilindrada (centímetros cúbicos)

Imposto anua) segundo a antiguidade do motociclo

Ali 5 anos

l.° escalão

Mais de 5 anos até 12 anos

2.° escalão

Mais de 10 anos até 15 anos

3.a escalão

G

De 180 até 250 ....

300S00

   

H

Mais de 250 até 350

610S00

300S00

-

I

Mais de 350 até 500

J 950J00

950S00

430500

J

Mais de 500 até 750

6 390S00

3 080500

1 310500

K

Mais de 750 .......

13 010S00

6 150500

2 840S0O

TABELA III Aeronaves

 

Aeronaves

 

Grupos

Peso máximo autorizado a descolagem

Imposto anual

 

(quilogramas)

 

L

Até 600.............................

5 880500

M

Mais de 600 até 1000 ................

19 670JO0

N

Mais de 1000 até 1400 ...............

49 180500

O

Mais de 1400 até 1800 ...............

88 530500

p

Mais de 1800 até 2500 ...............

137 710500

Q

Mais de 2500 até 42Ò0...............

243 920500

R

Mais de 4200 até 5700 ...............

491 830SOO

S

Mais de 5700........................

1 229 580SOO