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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — A taxa aplicável deverá ser inferior à taxa estabelecida para o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.

4 — Serão isentos do imposto:

a) O álcool para utilização ou fins industriais, com excepção do destinado à produção de bebidas espirituosas, o qual, todavia, deixará de estar sujeito ao presente imposto logo que dê entrada em local de produção de bebidas espirituosas;

6) O álcool destinado a consumo próprio dos hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

c) O álcool destinado a testes laboratoriais e à investigação científica;

d) O álcool destinado à exportação e a destinos equiparados, excluindo os abastecimentos de bordo;

e) O álcool desnaturado a que se adicionou aguarrás ou petróleo e verde-malaquite ou azul-de--metileno, nas proporções de, respectivamente, 2 1 e 2 g por 100 1 de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% vol. a 20°C.

5 — Serão sujeitos passivos e responsáveis do imposto:

a) As pessoas singulares ou colectivas que sejam detentoras, a qualquer título, de locais de produção ou de depósitos fiscais de álcool;

6) Os importadores;

c) Outras entidades que procedam à embalagem final de álcool destinado à venda ao público ou efectuem a pré-marcação definitiva do produto através de desnaturação apropriada;

d) As entidades que comercializarem ou transportarem álcool com violação das normas legais em vigor.

Artigo 45.°

Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

Os artigos 4.°, 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 261-A/91, de 25 de Julho, passam a ter a seguinte redacção, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992:

Artigo 4.° Isenções

1 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) A serem consumidas, quer na produção de electricidade, quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as mesmas constituam a sua actividade principal;

d)....................................

e) ....................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 7.°

Taxas

2 —......................................

a) ..................'..................

b) ....................................

c) ....................................

d) FC — o factor de correcção para o mercado português que assume o valor de 2$ por litro ou por quilograma, consoante a unidade de tributação das mercadorias sujeitas a ISP;

e) ....................................

3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 -......................................

9 -......................................

10 —.....................................

11 —.....................................

12 —.....................................

13 —...................................;.

14 —.....................................

15 —.....................................

Artigo 8.° Taxas especiais aplicáveis nas Regiões Autónomas

1 — As taxas do ISP aplicáveis na Região Autónoma da Madeira reflectirão os sobrecustos de transporte e de armazenagem, devidos à insularidade, de modo que o preço máximo de venda ao público seja igual ao do continente, sendo aqueles sobrecustos determinados trimestralmente, pelo respectivo Governo Regional, que os comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas, até ao dia 26 do mês anterior ao do trimestre ao que se aplicarem.

2 —......................................

3 —......................................

Artigo 46.° Imposto automóvel

1 — Fica o Governo autorizado a alterar o Decreto--Lei n.° 152/89, de 10 de Maio, no sentido de:

a) Adaptar a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno e consequente abolição das fronteiras intracomunitárias;

b) Reformular as taxas do imposto automóvel, tendo por objectivo atenuar as situações de tributação diferenciada e criar taxas incidentes sobre veículos equipados com motores não convencionais, nomeadamente os movidos a electricidade, energia solar, álcool e de pistão rotativo, consagrando um regime de reembolso tendente a compensar eventuais desagravamen-tos de taxas, relativamente aos automóveis ligeiros que, à data da entrada em vigor das novas taxas, já tenham pago o imposto, mas ainda não tenham sido vendidos ao público;

c) Incluir na incidência do imposto automóvel os veículos ligeiros de mercadorias, consagrando um regime de taxa não reembolsável que atenda às características e valor destes veículos;

1 —......................................