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21 DE JANEIRO DE 1992

278-(45)

tamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com este aumento, publicar no Diário da República a respectiva tabela actualizada.

. 2 — Os artigos 4, 13, 94 e 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4..................................

XXXVII — (Eliminada.)

Artigo 13 — Apólices de seguros (prémios) ....

a)......................................

b)......................................

c).......................................

1 — Ficam isentos do imposto:

a) Os prémios de seguros de créditos à exportação e de garantias de financiamento à exportação;

*) .....................................

c) .....................................

2 —......................................

3 —......................................

4 —......................................

Artigo 94 — Fiança, caução ou penhor, sobre

o seu valor 5%o (estampilha ou selo de verba).

1 — Excluem-se as constituídas como acessórias de contratos especialmente tributados na tabela.

Artigo 120-A—...........................

a) .....................................

b) .....................................

c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem, com excepção das comissões incidentes sobre garantias bancárias — sobre a respectiva importância 9°7o (selo de verba);

d) Comissões relativas a garantias bancárias — sobre a respectiva importância 5 °7o (selo de verba);

e) .....................................

f) .....................................

1 —......................................

2 — São isentos do imposto:

a).....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

é) .....................................

f) .....................................

g) .....................................

h) As comissões relativas a garantias de financiamento à exportação;

3 —......................................

4 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

3 — É aditada ao capítulo «Outras isenções», anexo à Tabela Geral do Imposto do Selo, a verba xlvii, com a seguinte redacção:

XLVII — O Banco Europeu de Investimento (BEI), designadamente em relação a actos, contratos e operações em que o mesmo seja interveniente ou destinatário.

Artigo 31.°

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) Alterar a alínea J) do n.° 28 do artigo 9.° do Código do IVA no sentido de excluir da isenção os títulos representativos de operações sobre bens imóveis, quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

b) Sujeitar a tributação as existências remanescentes, e bem assim proceder, nos termos do n.° 5 do artigo 24.° do Código do IVA, à regularização da dedução efectuada quanto a bens do activo imobilizado, dos sujeitos passivos que, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° do mesmo Código, abandonam o regime de tributação por opção, passando à situação prevista no artigo 9.°;

c) Aditar, na alínea d) do n.° 1 do artigo 15.° do Código do IVA, a isenção das prestações de serviços efectuadas, no âmbito do Tratado do Atlântico Norte, às forças armadas dos Estados que são partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou dos elementos civis que as acompanham ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

d) Alterar os juros devedores, previstos no n.° 8 do artigo 22.° do Código do IVA, de mensais para diários, sendo contados desde o termo do prazo para o pagamento do reembolso atè à data da emissão do respectivo meio de pagamento ou da efectivação da competente transferência bancária;

e) Alterar para 40 000 000$ o limiar e o limite constantes, respectivamente, das alíneas a) e b) do artigo 40.° do Código do IVA;

f) Eliminar, no artigo 83.°-B do Código do IVA, a referência ao recurso hierárquico e reformular a mesma norma no sentido de permitir que o sujeito passivo solicite que fique sem efeito a compensação efectuada, se nisso tiver conveniência, procedendo-se ao reembolso e prosseguindo as operações de liquidação;

g) Alterar o n.° 2 do artigo 87.°-A do Código do IVA, passando a referenciar como aplicáveis ao processo de reclamação previsto no artigo 83.°-B o disposto nos artigos 95.°, 96.°, 97.°, nos n.os 1 e 3 do artigo 98.°, no n.° 1 do artigo 99.° e no artigo 100.° do Código de Processo Tributário;

h) Alterar para 5000$ o limiar a que se refere o n.° 4 do artigo 88.° do Código do IVA;

/) Alterar o n.° 2 do artigo 89.° do Código do IVA no sentido de passar de mensais para diá-

5 —......................................